Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2024 | |||||||||||||||
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SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACT O SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n.26.271.049/0001-72, neste ato representando (a) por seu Presidente, Sr.Robson David Mahé; E UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sociedade cooperativa sediada em Belo Horizonte/MG na Rua dos Inconfidentes, nº 44, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30140-120, CNPJ Nº 16.513.178/0001-76, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Dr.Frederico Jose Amedee Peret, CPF nº 773.065.706-68 e CRM nº26954/MG e por seu Diretor Administrativo Financeiro, Dr.Geraldo Teixeira Botrel, CPF nº 396.132.246-53 e CRM nº 15013/MG, em conformidade com seu Estatuto Social, doravante denominada UNIMED - BH, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições: Considerando a intenção de ambas as partes envolvidas em ver resolvidas questões pontuais sob as quais por este instrumento coletivo negociam, em benefício dos Empregados representados pelo Sindicato profissional, com consequente quitação das verbas aqui transacionadas; Considerando o disposto na Consolidação das Leis do TRabalho acerca da faculdade de os Sindicatos representativos das categorias profissionais celebrarem Acordos Coeltivos com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente; e Considerando que as partes que abaixo assinam, se declaram representativas da categoria abrangida neste Acordo. CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DA ENFERMAGEM Diante do julgamento da medida liminar nos autos da Ação Direta de Incontitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF segundo o qual restou declarado que "o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais"(...) "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art.15-A da Lei nº7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento" as partes acordantes resolvem estabelecer o escalonamento para a completa implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, a seguir discriminados: - 50% (cinquenta por cento) da difernça entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a sere concedido no sala´rio referente a competência de setembro/2023 com o retroativo sendo pago na competência de novembro/2023 (vencimento de salário em outubro/2023; - 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a sere concedido no salário referente a competência de março/2024 (vencimento de salário em abril/2024); Páragrafo Primeiro - Os pisos previstos no artigo 15-A, I e II, da Leinº14.434/2022, serão pagos conforme a jornada 220 horas mês e 44 horas semanais de forma proporcional, conforme as disposições constantes na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII, no artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas, já computado o Descanso Semanal REmunerado (DSR), sob a rubrica "Diferença do Piso". Páragrafo Segundo - Jornadas Diferentes de 220 mensais ou 44 semanais, será considerado a proporcionalidade do divisor para o pagamento do piso. Páragrafo Terceiro - Durante a vigência do presente acordo coletivo e até que seja atingido o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434/2022, não haverá incidência de qualquer reajuste salarial. Páragrafo Quarto - Fica acordado por ambas as partes que, decisões judiciais ou mudança na legislação que venham viabilizar melhor forma o pagamento do piso (valores menor que o previsto na presente Convenção Coletiva, ou, que seja estipulado valor regionalizado), prevalece o menor valor do piso estipulado, ou mesmo, se ocorrer "sub judice" da norma que estipula o pagamento do piso, a parte patronal pagará somente a remuneração da Convenção Coletiva anterior à presente Convenção Coletiva até uma definição legal da situação. Páragrafo Quinto - na eventualidade da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Termo aditivo à CCT, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do piso nacional da enfermagem. CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO A UNIMED-BH pagará aos empregados cujos contratos estejam vigentes na data do pagamento dos valores, abono de caráter indenizatório para quitar as diferenças do salário base do Piso da Enfermagem no período de setembro/2023 a fevereiro/2024 da seguinte forma: -1ª parcela na competência de abril/2024 (vencimento de salário em maio/2024); -2ª parcela na competência de maio/2024 (vencimento de salário em junho /2024); e -3ª parcela na competência de junho/2024 (vencimento de salário em julho/2024).
CLÁUSULA SEXTA - FORO As partes elegem o foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios que possam surgir em face da aplicação de disposições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. E, para que produzam seus jurídicos efeitos, o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma, sendo incumbido ao Sindicato de fazer o registro do acordo coletivo no sistema MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, comprometendo-se as partes a assinar o Requerimento de Registro.
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ANEXOSANEXO I - ATA ANEXO II - CONFIRMAÇÕES DE PRESENÇAS NA AGE A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |