Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2024 | |||||||||||||||
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SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACT Considerando a necessidade de implementação do piso da enfermagem, por meio de negociação coletiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 publicada no Diário Oficial em 12/07/2023, aos colaboradores abrangidos pela Lei n° 14.434/2022 (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagerm e Parteiras), as partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumprida todas as exigências formais da Claúsula 31° da Convenção Coletiva de Trabalho e legais, nos seguintes termos: O presente Acordo Coeltivo de Trabalho especial, celebrado por força da decisão proferida na ADI de n° 7222 - STF, aplicável no âmbito da Cooperativa arcadante e suas respectivas filiais, presentes ou futuras, abrangerá única e exclusivamente os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, com abrangência territorial em MG. CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL QUADRO FUNCIONÁRIOS ATIVOS E A CONTRATAR Fica estabelecido o piso salarial, a ser aplicado a partir de setembro/2023, aos colaboradores ativos e a contrtar, sendo que o pagamento será proporcional a efetiva jornada de trabalho e função contratada do trabalhador abrangido pelo presente acordo coletivo de trabalho, observando os seguintes divisores: a) jornada de trabalho com divisor 180 horas para colaboradores de 12x36; b) jornada de trabalho com divisor 220 horas para colaboradores de 44 horas semanais, a aser pago escalonadamente o valor correspondente à diferença para atingimento de 50% (cinquenta por cento) do piso legal da seguinte forma: a) Pagamento da diferença do piso atual para atingimento de 30% (trinta por cento) do piso legal em setembro/2023; b) Pagamento da diferença do piso atual para atingimento de 20% (vinte por cento) do piso legal em setembro/2024. Parágrafo Primeiro: Para os empregados que venham a ser contratados para trabalhar em número de horas inferior a 44 horas semanais, será aplicado o revisto no cput dessa clausula de forma proporcional; Parágrafo Segundo: Para os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que forem admitidos a partir de setembro de 2023, o reajuste será proporcional, respeitando o escalonamento acima; Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coeltivo de TRabalho especial, não será aplicado o reajuste salarial geral da categoria, em 01 de janeiro. CLÁUSULA QUINTA - DA DECISÃO DO ADI 7222 Fica estabelecido que, caso haja, no curso do contrato decisão definitiva proferida na ADI 7222 que estabelece a necessidade da presente negociação, prevalecerá os termos da mesma, em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DA INALTERALIDADE DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT Fica estabelecido que todas as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, serão cumpridas pelo HOSPITAL UNIMED PONTAL DO TRIANGULO (filial) e UNIMED PONTAL DO TRIANGULO (matriz) no que não conflitar ao no presente acordo, bem como, as que, porventura, venham a ser celebrados pelo SINDEMED em sede negociação coletiva, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicando-as aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sem qualquer discriminação. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO ACT Será disponibilizado por email ou impresso ao colaborador que solicitar ao RH do HOSPITAL UNIMED PONTAL DO TRIANGULO (filial) e UNIMED PONTAL DO TRIANGULO (matriz) ao Sindemed, o inteiro teor do presente Acordo Coeltivo de Trabalho, assim que estiver finalizado o processo de Homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art.614, §2° da CLT. CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA As partes acórdão que a competência para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho é da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E, porque assim tenham ajustado, firmam esre Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, que vai rubricada todas as páginas e ao final assinado pelos presidentes acima qualificados, para que produza os efeitos legais e jurídicos pretendidos, sendo que 01 (uma) via ficará na guarda da Cooperativa, e 02 (duas) vias ficam no Sindemed/MG para arquivo, em observância ao art.630 da CLT. Por ser verade, firmam o presente. Iturama, Minas Gerais, 05 de setembro de 2023 }
ANEXOSANEXO I - ATA ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |