Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025 | |||||||||||||||
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SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACT Considerando a necessidade de implementação do piso da enfermagem, por meio de negociação coletiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 publicada no Diário Oficial em 12/07/2023, aos colaboradores abrangidos pela Lei n° 14.434/2022 (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagerm e Parteiras), as partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumprida todas as exigências formais da Claúsula 31° da Convenção Coletiva de Trabalho e legais, nos seguintes termos:O presente Acordo Coeltivo de Trabalho especial, celebrado por força da decisão proferida na ADI de n° 7222 - STF, aplicável no âmbito da Cooperativa arcadante e suas respectivas filiais, presentes ou futuras, abrangerá única e exclusivamente os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, com abrangência territorial em MG Fica estabelecido o piso salarial, a ser aplicado a partir de 10/09/2023, para a jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais aos seguintes empregados que venham a ser contratados, da seguinte forma:a) R$ 2.589,41 (Dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) para os enfermeiros;b) R$ 1.654,58 (Um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) para técnicos de enfermagem;c) R$ 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais) para auxiliares de enfermagem e parteiras.Aos empregados das referidas categorias e que já fazem parte do quadro de colaboradores da Cooperativa terão os seus salários base reajustados em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir de 10 de setembro de 2023 e a partir de 10 de setembro de 2024, terão um reajuste de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em setembro de 2023.Páragrafo Primeiro: Para os empregados que venham a ser contratados para trabalhar em número de horas inferior a 44 horas semanais, será aplicado o piso salarial previsto no caput de forma proporcional.Páragrafo Segundo: Para os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que forem admitidos a partir de setembro de 2023, o reajuste será proporcional.Páragrafo Terceiro: Fica estabelcido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho especial, não será aplicado o reajuste geral da categoria, em 01 de janeiro. Fica estabelecido que, caso haja, no curso do contrato decisão definitiva proferida na ADI 7222 que estabelece a necessidade da presente negociação, prevalecerá os termos da mesma, em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho Fica estabelecido que todas as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, serão cumpridas pela Unimed Leopoldina no que não conflitar ao no presente acordo, bem como, as que, porventura, venham a ser celebrados pelo SINDEMED em sede negociação coletiva, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicando-as aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sem qualquer discriminação. Será disponibilizado por email ou impresso ao colaborador que solicitar ao RH da Unimed Leopoldina ao Sindemed, o inteiro teor do presente Acordo Coeltivo de Trabalho, assim que estiver finalizado o processo de Homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art.614, §2° da CLT. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade para os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que assim fizerem jus, terá o seu percentual calculado sobre o salário mínimo vigente, nos termos do art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA As partes acórdão que a competência para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho é da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte. E, porque assim tenham ajustado, firmam esre Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, que vai rubricada todas as páginas e ao final assinado pelos presidentes acima qualificados, para que produza os efeitos legais e jurídicos pretendidos, sendo que 01 (uma) via ficará na guarda da Cooperativa, e 02 (duas) vias ficam no Sindemed/MG para arquivo, em observância ao art. 630 da CLT.Por ser verade, firmam o presente.Leopoldina, Minas Gerais, 08 de setembro de 2024
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |