Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2024 | |||||||||||||||
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SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido que a UNIMED UBERLÂNDIA aplicará o reajuste salarial de Reajuste salarial: 3% (três por cento) à todos colaboradores abrangidos. Parágrafo Primeiro: Não será aplicado aos empregados abragidos, o reajuste salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho/2024 - SINDEMED/, em razão do reajuste salarial aprovado pela assembleia, não cabendo qualquer. Parágrafo Segundo:O Reajuste nos salários não será extensivo a categoria de Enfermagem, pois já houve a negociação em Setembro/2023. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Fica estabelecido a implementação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR aprovado para pagamento no ano de 2024 referente ao ano de 2023, o qual será anexado ao presente acordo coletivo e deverá ser cumprido na integralidade pelos empregados por ele abrangido e elegiveis, bem como, pela UNIMED UBERLÂNDIA. Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO UNIFICADA DE BENEFICIOS – CARTÃO BENEFÍCIOS A UNIMED UBERLÂNDIA manterá o fornecimento à todos os empregados um cartão de benefícios, o qual terá um reajuste de 20,66% (vinte porcento virgula sessenta e seis) alterando de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) para R$ 485,09 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) em favor de cada empregado, todo dia 28 (vinte e oito) de cada mês, iniciando em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2024. Parágrafo Primeiro: O valor mensal disposto no caput desta cláusula, a ser creditado pela UNIMED UBERLÂNDIA no cartão de benefícios individual de cada empregado, poderá ser utilizado pelo empregado, para a finalidade que pretender, da forma que melhor lhe convier, sem necessidade de comprovação da destinação ou utilização à cooperativa, vez que, pode ser usado em qualquer estabelecimento, para pagamento na função débito. Parágrafo Segundo: O valor mensal creditado pela UNIMED UBERLÂNDIA no cartão de benefícios individual de cada empregado, não tem caráter salarial e sim indenizatório, instituído a fim de valorizar o trabalhador e manter os talentos. Parágrafo Terceiro: A UNIMED UBERLÂNDIA creditará mensalmente o valor integral disposto no caput desta cláusula, independentemente se houver saldo remanescente (não utilizado) no cartão de benefícios do empregado, sendo assim, o valor é cumulativo. Parágrafo Quarto: No caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho é direito do empregado desligado, utilizar o saldo disponível em seu cartão de benefícios, até 90 (noventa dias) consecutivos, a contar da data da saída anotada em sua Carteira de Trabalho Por Tempo de Serviço - CTPS. Após esse prazo a cooperativa poderá proceder o requerimento de estorno junto a administradora do cartão, de eventual valor disponível no cartão de benefícios do empregado desligado para cooperativa. Parágrafo Quinto: Os eventuais reajustes/forma de pagamento do valor creditado mensalmente no cartão de benefícios individual de cada empregado, serão objetos de um novo Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto: A concessão do cartão de benefícios pela Unimed Uberlândia, não substitui ou revoga os demais benefícios e direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, os quais deverão continuar sendo concedidos aos empregados pela cooperativa, nos termos daquela norma coletiva, no que não conflitar com este acordo coletivo de trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS Ficam mantidas todas as vantagens e direitos previstos na convenção coletiva de trabalho e/ou acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implícita ou explicitamente, revogadas por esse acordo. Todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, por liberalidade da Unimed Uberlândia anteriores a formalização do presente acordo, foram englobadas no presente acordo, o que não afronta o art. 468 e parágrafo único da CLT, vez que, não geram resultado, direta ou indiretamente, em prejuízos aos empregados. CLÁUSULA OITAVA - DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO ACT Será disponibilizado por e-mail ou impresso ao empregado que solicitar ao RH da Unimed Uberlândia ou ao SINDEMED, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assim que estiver finalizado e protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614,§2º da CLT. CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA As partes acórdão que a competência para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho é da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte. CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E, porque assim tenham ajustado, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, que vai rubricada todas as páginas e ao final assinado pelos presidentes acima qualificados, para que produza os efeitos legais e jurídicos pretendidos, sendo que 01 (uma) via ficará na guarda da Cooperativa, e 02 (duas) vias ficam no SINDEMED/MG para arquivo, em observância ao art. 630 da CLT. Belo Horizonte/MG, 1º de janeiro de 2024 }
ANEXOSANEXO I - LISTA DE PRESENÇA (RELATÓRIO) ANEXO II - ATA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |