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Nome

Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027

Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG003002/2026

DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/08/2026

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027794/2026

NÚMERO DO PROCESSO: 47984.209965/2026-41

DATA DO PROTOCOLO: 20/08/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO LAGES MURTA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial emMG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026

Fica estabelecido o salário normativo, para 01/07/2025, de R$ 1.444,00 (Um mil quatrocentos e quarenta e quatros reais). Este valor será reajustado em 01/07/2026 aplicando-se o mesmo indice que for defnido para o reajustamento salarial (clausula quarta).

Páragrafo Primeiro- O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal.

Páragrafo Segundo - Os índices de reajuste salarial, do salário normativo e do auxílio à empregada-mãe serão discutidos e pactuados anualmente, respeitando-se a data-base.

O presente Acordo Coletivo de TRabalho, aplicável no âmbito das sociedades cooperativas acordantes, abrangerá a categoria dos empregados da FENCOM e de suas cooperativas de trabalho médico filiadas, não operadoras de planos de saúde, representados pelo SINDEMED/MG, com abrangência terrritorial em Minas Gerais.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026

A partir de 01 de julho de 2025, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em julho de 2024.

A partir de 01 de julho de 2026, salvo se anteriormente for firmado acordo com outras condições, os salários serão reajustados pela média dos indices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IPC/FIPE, acumulados no período de julho/2025 a junho/2026, aplicando-se esse indice médio sobre os salários reajustados em julho/2025.

Páragrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2024 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para cálculo do reajustamento proporcional: Dividir 4% por 12 (meses) = 0,33% e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apena uma casa após a vírgula. Para o reajustamento proporcional em 2026 será utilizado o mesmo critério.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO


Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO


Fica facultado à cooperativas o adiantamento salarial até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO ADIANTAMENTO

Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês de junho de cada ano.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS

Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.

Páragrafo Único - Em face das alterações introduzidas pelo e-Social, as cooperativas que realizam os pagamentos de salários até o último dia do mês trabalhado poderão alterar a data do pagamento para até o 5º (quinto) dia últil do mês subsequente ao trabalhado, o que não configurará a alteração lesiva de que trata o artigo 468 da CLT.


CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substítuído, devendo ser destacado o adicional no contracheque mensal.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento).

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE


As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano ou programa respectivo e premiando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários.

Parágrafo Único - As cooperativas que adotarem metas deverão enviar ao Sindicato Profissional, até o mês que anteceder a implementação, o plano ou programa que será aplicado.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE -REIFEIÇÃO OU VALE- ALIMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale alimentação aos empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, gratuitamente, caráter indenizatório, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada anualmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

Páragrafo Primeiro - Será observado o seguinte procedimento:

a) As cooperativas ficam obrigadas a providênciar a pesquisa de mercado até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circuvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente frequentados pelos empregados, baseando a pesquisa em 500 gramas de consumo diário de refeição, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir aos empregados uma refeição digna. Ao valor diário médio apurado da refeição (500g) será acréscido o valor fixo de R$ 3,00 (très reais), referente ao custo médio de uma bebida (suco ou refrigerante).

b) A indicação dos restaurantes à cooperativa empregadora deverá ser feita por representante (s) dos empregados e a cooperativa poderá exigir comprovação ou declaração de que realmente são frequentados com habitualidade;

c) A cooperativa poderá delegar representante(s) dos empregados a tarefa de realizar a pesquisa nos restaurantes previamente indicados. Neste caso, o(s) representante(s) deverá(ão) encaminhar o resultado à diretoria da cooperativa, que poderá acatá-lo ou não, realizando outra pesquisa, se julgar necessária.

d) No caso de má-fé na relização da pesquisa, a parte infratora arcará com as penalidades legais, assegurados, porém, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrado Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).

Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, oude outro benefício em substituição.

Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até o dia 15 de novembro de cada ano, será devido o valor diário de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) para vale -refeição ou vale-alimentação.

Parágrafo Quinto - No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação (sem o acréscimo referente ao custo médio de uma bebida), limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ou seja, 44 (quarenta e quatro) vales, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Sexto - No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, fica assegurada a continuidade da concessão do benefício vale-alimentação, quando pago- sendo restrito à modalidade "vale- alimentação".

I- A forma de pagamento do vale-alimentação durtante as férias poderá ser definida por cadacooperativa, considerando suas particularidades operacionais e procedimentos administrativos, de modo a garantir que o benefício seja concedido ao trabalhador de maneira adequada.

II- Cabe às cooperativas informar aos seus empregados, com antecedência razoável, o procedimento adotado para o pagamento do vale-alimentação durante o período de férias.

Parágrafo Sétimo - As cooperativas poderão alterar a concessão de vale-refeição para vale-alimentação, ou vice-versa, mediante prévio e formal ajuste com os seus empregados e desde que não ocorra a redução dos valores.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE OU VALE-COMBUSTÍVEL


As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários:

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento);

b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento);

c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto.

Parágrafo Primeiro - A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um benefício concedido aos empregados e não têm caráter remuneratório ou natureza salarial.

Páragrafo Segundo - Se o empregado não fizer uso da totalidade dos vales - transporte creditados em seus cartão para determinado mês, o empregador ficará autorizado a apenas complementar os créditos necessários para o mês seguinte.Os descontos previstos no caput serão proporcionais aos valores efetivamente creditados.

Parágrafo Terceiro -O empregado que não fizer o uso do transporte público para locomoção residência-trabalho-residência poderá solicitar ao empregador a concessão de vale-combústivel, ficando a critério deste a concessão ou não, total ou parcialmente.

Parágrafo Quarto - Os valores de vale-combustível não terão caráter remuneratório ou natureza salarial e serão livremente acordados entre empregador e empregado, nunca excedentes da real necessidade, sendo permitido o desconto conforme faixas salariais previstas no caput desta cláusula.

Parágrafo Quinto - Em termo individual, empregador e empregado formalizarão as condições e valores acordados, cabendo ao empregado informar a quilometragem por litro no trajeto residência-trabalho para efeito de cálculo, ou podendo as partes tomarem como referência a tabela do INMETRO. As partes poderão também fixar valor fixo por Km rodado, independentemente do valor do combustível.

Parágrafo Sexto - O reajuste do valor do vale-combustível poderá ser feito anualmente a critério do empregador. Eventual redução ou supressão da concessão do vale-combustível, desde que previamente comunicada ao empregado com pelo menos 30 (trinta) dias de antescedência, não caracterizará alteração contratual lesiva.

Páragrafo Sétimo - Quando o empregado declarar ao empregador que pretende fazer uso alternado de transporte público e de veículo próprio, para o deslocamento residência-trabalho-residência, as partes, em comum acordo, poderão ajustar a concessão dos dois benefícios (vale-transporte e vale-combustível), respeitadas para ambos as demais condições previstas nesta cláusula.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE


Fica assegurada a todos os empregados e aos seus dependentes a assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de coparticipação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu cristério e dentro de suas possibilidades.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Segundo - No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador.

Parágrafo Terceiro - Poderão ser deconcontados os empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica:

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano;

b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano;

c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano.

Parágrafo Quarto: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento.

Páragrafo Quinto: No caso de rescisão contratual por qualquer motivo, os saldos devedores relativos ao auxílio-saúde poderão ser descontados no acerto rescisório. Eventuais saldos devedores de cooparticipação, ainda não faturados pela operadora de plano de saúde até a data da rescisão, poderão ser cobrados integralmente dos ex-empregados por quaisquer outros meios legais (notificação, boleto bancário, etc).

Auxílio Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EMPREGADA MÃE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026

As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe no valor de R$ 161,50 (Cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses após o retorno da licença maternidade.

Parágrafo Único - O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmos indíces aplicados ao reajuste dos salários.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA


E garantido ao empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS


As cooperativas fornecerão recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço (vales-transporte), que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VESTIMENTA E OUTROS EQUIPAMENTOS


As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS


Fica facultado às cooperativas implementarem plano de cargos e salários, ou plano de carreira, na forma da lei.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO


A duração diaria de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em numero não excedente de duas. Fica autorizado o banco de horas, podendo o excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no periodo maximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez horas diarias.

Parágrafo Primeiro - A hora extra não compensada será paga com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Parágrafo Terceiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinaria, o empregado terá direito ao pagamento das horas-extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Parágrafo Quarto -As cooperativas poderão adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da lei.

Paragrafo Quinto - O não atendimento das exigencias legais e/ou do disposto neste instrumento coletivo para compensação de jornada pelo empregado não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diaria, se já pagas ou compensadas, sendo devido apenas o respectivo adicional, que efetivamente não tiver sido pago.

Parágrafo Sexto - Para compensar as horas não trabalhadas em um dia, salvo nos casos de ausências abonadas por lei ou por previsão neste instrumento, a jornada de trabalho dos empregados poderá , a criterio das cooperativas, ser estendida em outro(s) dia(s), no periodo maximo de 01 (um) ano, iniciando-se a contagem da anuidade com a inclusão do dia não-trabalhado, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diarias, sem configurar, neste caso, jornada extraordinaria sujeita ao pagamento do adicional previsto no paragrafo primeiro. Esta compensação, a criterio do empregado, poderá se dar com redução do intervalo intrajornada em jornadas superiores a 6 (seis) horas, repeitando o limite minimo de trinta minutos.

Parágrafo Sétimo - Havendo saldo negativo (horas devedoras) no banco de horas, o empregador poderá promover o correspondente desconto em folha de pagamento ou determinar a reposição dessas horas, conforme a sua necessidade e dentro do prazo máximo de um ano. A definição dos dias e horários para a compensação será realizada a critério do empregador, considerando as demandas operacionais e garantindo o cumprimento do equilibrio contratual. Será permitido, também, o desconto em rescisão contratual do valor correspondente às horas negativas.

Parágrafo Oitavo - Às cooperativas poderão, a seu critério, adotar REP-A, REgistrador Eletrônico de Ponto Alternativo, conforme Portaria MTP 671/2021. Todos os colaboradores considerados elegíceis para o uso do sistema alternativo, a critério das cooperativas, receberão o treinamento necessário.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA


Em comum acordo, cooperativas e empregados poderão adotar o intervalo intrajornada de trinta minutos, no mínimo, para as jornadas superior a seis horas.

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO


As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço por mais 1 (um) dia consecutivo de trabalho, sem prejuízo da quantidade de dias de abonos previstos no artigo 473 da Consolidação das Leis do TRabalho, para cada situação.

Parágrafo Único -As partes convencionam que fica facultado ao empregado fracionar em, no máximo, 2 (dois) períodos a ausência ao trabalho de 1 (um) dia por ano para acompanhar o filho menor de 6 (seis) anos ao médico, prevista no inciso XI do artigo 473 da CLT, mediente apresentação do comperovante e caso tenha necessidade.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS


Os membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED deverá comunicar à diretoria da cooperativa, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo a esta reservar local e horário para a realização das campanhas.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES DOS SINDICALIZADOS


Caberá ao Sindicato Profissional informar às cooperativas empregadoras, mediante protocolo, a relação dos empregados sindicalizados, bem como o valor da mensalidade que deverá ser descontada em folha de pagamento.

Parágrafo Único - Nos casos em que houver o desconto, a cooperativa empregadora repassará ao Sindicato Profissional os valores descontados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, mediante crédito em conta bancária do Sindicato.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2025 a 30/06/2026

As cooperativas descontarão de todos os empregados que não entregarem a carta de oposição, tempestivamente, excetuados os sindicalizados, conforme determinado a seguir, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base a título de taxa assistencial.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição individual ao desconto da taxa assistencial, a ser exercido exclusivamente de maneira digital, através do envio da declaração de oposição no e-mail da Entidade Sindical:sindemed@terra.com.br. Com o seguinte assunto: Carta de Oposição – 2026, impreterivelmente até o dia 28 de fevereiro de 2026, independentemente da conclusão das negociações coletivas de trabalho.

Parágrafo Segundo: O SINDEMED/MG comunicará até 15 de março 2026, às cooperativas empregadoras, a relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto, garantindo a atualização das informações de forma clara e tempestiva, para desconto na folha de pagamento de abril de 2026, daqueles empregados que não apresentaram a carta de oposição. Tal comunicação também poderá ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, enviada por e-mail ao SINDEMED/MG.

Parágrafo Terceiro: Estão isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional, que já contribuem regularmente para sua manutenção.

Parágrafo Quarto: O desconto previsto nesta cláusula será realizado sobre o salário correspondente ao mês de janeiro de 2026, já reajustado conforme a Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional compromete-se a divulgar amplamente o prazo para o exercício do direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo, por meio de publicação no site oficial da Entidade Sindical – https://sindemedmg.org.br (Home Page) o qual assegure o pleno conhecimento aos empregados.

Parágrafo Sexto: O Sindicato Profissional deverá protocolar digitalmente, todas as manifestações de oposição, recebidas e disponibilizar os registros às cooperativas, quando solicitado.

Parágrafo Sétimo: Os valores descontados, serão recolhidos pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, sendo obrigadas em até 5 (cinco) dias úteis, após o desconto em folha do colaborador, proceder o depositodos valores recolhidos, ao Sindicato Profissional, cujos dados bancários serão informados oportunamente pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo Oitavo: O comprovante de depósito da taxa assistencial recolhida, deverá ser encaminhado para o e-mailsindemed@terra.com.br, junto à relação nominal dos empregados atingidos pelo desconto, para fins de transparência e controle.

Parágrafo Nono: Todas as cooperativas empregadoras deverão, obrigatoriamente, comunicar ao SINDEMED/MG os nomes de todos os empregados que sofrerão o desconto, para fins de conferência, até o dia 30 de março de 2026, a relação nominal de todos os empregados ativos, contendo informações necessárias para a conferência e controle das contribuições assistenciais.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério das cooperativas.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais clausulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS


Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA


Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo.

Assim ajustados, firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Belo Horizonte, MG 1º de julho de 2025.


}



ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC



SERGIO LAGES MURTA
Presidente
FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS


ANEXOS

ANEXO I - EDITAL



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.