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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG000307/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE:

30/01/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR051355/2023

NÚMERO DO PROCESSO:

19980.206459/2024-32

DATA DO PROTOCOLO:

18/01/2024

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CATHIA COSTA CARVALHO RABELO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial emMG.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024

Fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.321,93 (Um mil duzentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de julho de 2022.

Parágrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário-mínimo legal vier a ser fixado na vigência deste Acordo.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024

A partir de 01 de julho de 2023 os salários serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em janeiro de 2023.

A partir de 01 de julho de 2024, salvo se anteriormente for firmado acordo coletivo de trabalho com outras condições, os salários serão reajustados pela média dos indices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/ IBGE, IPC/FIPE, acumulados no período.

Páragrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2023 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: Dividir o índice de reajuste 4,5% por 12 (meses) = 0,38% multiplicar o percentual resultante pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apenas uma casa após a vírgula.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS


CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024

Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

AUXÍLIO MATERNIDADE


CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO À EMPREGADA MÃE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024

As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe no valor de R$ 147,87 (Cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses após o retorno da licença maternidade.

Parágrafo Único - O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmos indíces aplicados ao reajuste dos salários.


DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024

Ficam mantidas todas as vantagens do ACT vigente até 30/06/2024 não tenham sido, implicita ou explicitamente, revogadas por esse acordo.

Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, por liberalidade do empregador, sob pena de descumprimento do artigo 468 e peragrafo unico da CLT, salvo se a alteração das respectivas condições foi feita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não tenham resultado, direta ou indiretamente, em prejuizos ao empregado.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA OITAVA - MULTA


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salarios normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais clausulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA


Sera competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo.

Assim ajustados, firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Belo Horizonte/MG, 11 de Agosto de 2023.


}



ROBSON DAVID MAHE
PRESIDENTE
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS



CATHIA COSTA CARVALHO RABELO
PRESIDENTE
FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS


ANEXOS

ANEXO I - ATA



Anexo (PDF)



ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA FELICOOP



Anexo (PDF)



ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA FENCOM



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.