Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MG003321/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
05/11/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR054279/2021
NÚMERO DO PROCESSO:
14022.141001/2021-01
DATA DO PROTOCOLO:
08/10/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu ; E FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS , CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Fica estabelecido o salário normativo, para 01/07/2021, de R$1.170,50 (Um mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos). Este valor será reajustado em 01/07/2022 aplicando-se o mesmo índice que for definido para o reajustamento salarial a ser deliberado em Assembleia Geral Extraordinária no ano de 2022.
Páragrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal que vier a ser fixado na vigência deste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
A partir de 01 de julho de 2021, os salários serão reajustados em 5% (Cinco por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em outubro de 2020.
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2020 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: Dividir 5% por 12 (meses) = 0,42% e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como um mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apenas uma casa após a vírgula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Na aplicação dos reajustamentos de que trata a clausula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe no valor de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Único - O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmos índices aplicados ao reajuste dos salários.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens do acordo coletivo que vigorará até 30/06/2022 no que não conflitar com o previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho ou que não tenham sido implícita ou explicitamente, revogadas por esse acordo.
Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas ao empregados, por liberalidade do empregador, sob pena de descumprimento do artigo 468 e parágrafo único da CLT, salvo se a alteração das respectivas condições foi feita por mutuo consentimento, e ainda assim desde que não tenham resultado, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais clausulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo.
Assim ajustados, firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2021.
ROBSON DAVID MAHE Presidente SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS CATHIA COSTA CARVALHO RABELO Presidente FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS