Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004386/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/12/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066065/2024 NÚMERO DO PROCESSO: 19958.257485/2024-14 DATA DO PROTOCOLO: 17/12/2024 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Fica estabelecido o salário normativo, para 01/07/2024, de R$ 1374,80 (Um mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Este valor será reajustado em 01/07/2025 aplicando-se o mesmo indice que for defnido para o reajustamento salarial (clausula quarta). Págrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal. A partir de 01 de julho de 2024, os salários serão reajustados em 4% (quatro por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em julho de 2023. A partir de 01 de julho de 2025, salvo se anteriormente for firmado acordo com outras condições, os salários serão reajustados pela média dos indices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IPC/FIPE, acumulados no período de julho/2024 a junho/2025, aplicando-se esse indice médio sobre os salários reajustados em julho/2024. Páragrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2023 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para cálculo do reajustamento proporcional: Dividir 4% por 12 (meses) = 0,33% e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apena uma casa após a vírgula. Para o reajustamento proporcional em 2025 será utilizado o mesmo critério. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ACORDO COLETIVO ABRANGÊNCIA E E VIGÊNCIA As partes fixam a vigência do presente Acordo Coeltivo de Trabalho no período de 1ª de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 1º de julho. Páragrafo Único - Os indices de reajuste salarial, do salário normativo e do auxílio À empregada-mãe serão discutidos e pactuados anualmente, repeitando-se a data-base. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no Âmbito das sociedades cooperativas acordantes, abrangerá a categoria dos empregados da FENCOM e de suas cooperativas de trabalho médico filiadas, não operadoras de planos de saúde, repreentados pelo SINDEMED/MG, com abrangência territorial em Minas Gerais. Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. Fica facultado à cooperativas o adiantamento salarial até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês de junho de cada ano. Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. Páragrafo Único - Em face das alterações introduzidas pelo e-Social, as cooperativas que realizam os pagamentos de salários até o último dia do mês trabalhado poderão alterar a data do pagamento para até o 5º (quinto) dia últil do mês subsequente ao trabalhado, o que não configurará a alteração lesiva de que trata o artigo 468 da CLT. Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substítuído, devendo ser destacado o adicional no contracheque mensal. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento). Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano ou programa respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários. Parágrafo Único - As cooperativas que adotarem metas deverão enviar ao Sindicato Profissional, até o mês que anteceder a implementação, o plano ou programa que será aplicado. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE -REIFEIÇÃO OU VALE- ALIMENTAÇÃO As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale alimentação aos empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, gratuitamente, caráter indenizatório, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada anualmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior. Páragrafo Primeiro - Será observado o seguinte procedimento: a) As cooperativas ficam obrigadas a providênciar a pesquisa de mercado até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circuvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente frequentados pelos empregados, baseando a pesquisa em 500 gramas de consumo diário de refeição, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir aos empregados uma refeição digna. Ao valor diário médio apurado da refeição (500g) será acréscido o valor fixo de R$ 3,00 (très reais), referente ao custo médio de uma bebida (suco ou refrigerante). b) A indicação dos restaurantes à cooperativa empregadora deverá ser feita por representante (s) dos empregados e a cooperativa poderá exigir comprovação ou declaração de que realmente são frequentados com habitualidade; c) A cooperativa poderá delegar representante(s) dos empregados a tarefa de realizar a pesquisa nos restaurantes previamente indicados. Neste caso, o(s) representante(s) deverá(ão) encaminhar o resultado à diretoria da cooperativa, que poderá acatá-lo ou não, realizando outra pesquisa, se julgar necessária. d) No caso de má-fé na relização da pesquisa, a parte infratora arcará com as penalidades legais, assegurados, porém, o contraditório e a ampla defesa. Parágrado Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG). Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, oude outro benefício em substituição. Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até o dia 15 de novembro de cada ano, será devido o valor diário de R$ 26,00 (vinte e cseis reais) para vale -refeição ou vale-alimentação. Parágrafo Quinto - No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação (sem o acréscimo referente ao custo médio de uma bebida), limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ou seja, 44 (quarenta e quatro) vales, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias. Parágrafo Sexto - As cooperativas poderão alterar a concessão de vale-refeição para vale-alimentação, ou vice-versa, mediante prévio e formal ajuste com os seus empregados e desde que não ocorra a redução dos valores. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE OU VALE-COMBUSTÍVEL As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários: a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento); b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento); c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto. Parágrafo Primeiro - A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um benefício concedido aos empregados e não têm caráter remuneratório ou natureza salarial. Páragrafo Segundo - Se o empregado não fizer uso da totalidade dos vales - transporte creditados em seus cartão para determinado mês, o empregador ficará autorizado a apenas complementar os créditos necessários para o mês seguinte. Parágrafo Terceiro -O empregado que não fizer o uso do transporte público para locomoção residência-trabalho-residência poderá solicitar ao empregador a concessão de vale-combústivel, ficando a critério deste a concessão ou não, total ou parcialmente. Parágrafo Quarto - Os valores de vale-combustível não terão caráter remuneratório ou natureza salarial e serão livremente acordados entre empregador e empregado, nunca excedentes da real necessidade, sendo permitido o desconto conforme faixas salariais previstas no caput desta cláusula. Parágrafo Quinto - Em termo individual, empregador e empregado formalizarão as condições e valores acordados, cabendo ao empregado informar a quilometragem por litro no trajeto residência-trabalho para efeito de cálculo, ou podendo as partes tomarem como referência a tabela do INMETRO. Parágrafo Sexto - O reajuste do valor do vale-combustível poderá ser feito anualmente a critério do empregador. Eventual redução ou supressão da concessão do vale-combustível, desde que previamente comunicada ao empregado com pelo menos 30 (trinta) dias de antescedência, não caracterizará alteração contratual lesiva. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA Fica assegurada a todos os empregados e aos seus dependentes a assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de coparticipação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu cristério e dentro de suas possibilidades. Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Segundo - No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador. Parágrafo Terceiro - Poderão ser deconcontados os empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica: a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano; b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano; c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano. Parágrafo Quarto: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento. Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe no valor de R$ 153,80 (Cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses após o retorno da licença maternidade. Parágrafo Único - O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmos indíces aplicados ao reajuste dos salários. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E garantido ao empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS As cooperativas fornecerão recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço (vales-transporte), que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Fica facultado às cooperativas implementarem plano de cargos e sala´rios, ou plano de carreira, na forma da lei. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - VESTIMENTA E OUTROS EQUIPAMENTOS As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais. As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço por mais 1 (um) dia consecutivo de trabalho, sem prejuizo da quantidade de dias de abonos previstos no artigo 473 da Consolidação das Leis do TRabalho, para cada situação. Páragrafo Único -As partes convencionam que fica facultado ao empregado fracionar em, no máximo, 2 (dois) períodos a ausência ao trabalho de 1 (um) dia por ano para acompanhar o filho menor de 6 (seis) anos ao médico, prevista no inciso XI do artigo 473 da CLT, mediente apresentação do comperovante e caso tenha necessidade. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO A duração diaria de trabalho podera ser acrescida de horas extras, em numero não excedente de duas. Fica autorizado o banco de horas, podendo o excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no periodo maximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez horas diarias. Paragrafo Primeiro - A hora extra não compensada sera paga com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Paragrafo Segundo - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Paragrafo Terceiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinaria, o empregado terá direito ao pagamento das horas-extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Paragrafo Quarto -As cooperativas poderão adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da lei. Paragrafo Quinto - O não atendimento das exigencias legais e/ou do disposto neste instrumento coletivo para compensação de jornada pelo empregado não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diaria, se já pagas ou compensadas, sendo devido apenas o respectivo adicional, que efetivamente não tiver sido pago. Paragrafo Sexto - Para compensar as horas não trabalhadas em um dia, salvo nos casos de ausências abonadas por lei ou por previsão neste instrumento, a jornada de trabalho dos empregados poderá , a criterio das cooperativas, ser estendida em outro(s) dia(s), no periodo maximo de 01 (um) ano, iniciando-se a contagem da anuidade com a inclusão do dia não-trabalhado, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diarias, sem configurar, neste caso, jornada extraordinaria sujeita ao pagamento do adicional previsto no paragrafo primeiro. Esta compensação, a criterio do empregado, poderá se dar com redução do intervalo intrajornada em jornadas superiores a 6 (seis) horas, repeitando o limite minimo de trinta minutos. Parágrafo Sétimo - Às cooperativas poderão, a seu critério, adotar REP-A, REgistrador Eletrônico de Ponto Alternativo, conforme Portaria MTP 671/2021. Todos os colaboradores considerados elegíceis para o uso do sistema alternativo, a critério das cooperativas, receberão o treinamento necessário. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA Em comum acordo, cooperativas e empregados poderão adotar o intevalo intrajornada de trinta minutos, no minimo, para as jornadas superiores a seis horas. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS Os membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED devera comunicar à diretoria da cooperativa, com antescedencia de 5 (cinco) dias, cabendo a esta reservar local e horario para a realização das campanhas. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES DOS SINDICALIZADOS Caberá ao Sindicato Profissional informar às cooperativas empregadoras, mediante protocolo, a relação dos empregados sindicalizados, bem como o valor da mensalidade que deverá ser descontada em folha de pagamento. Parágrafo Único - Nos casos em que houver o desconto, a cooperativa empregadora repasará ao Sindicato Profissional os valores descontados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, mediante crédito em conta bancária do Sindicato. A Cooperativa descontará o percentual de 1% (um por cento), a incidir sobre o valor do salário de setembro de 2024, a título de taxa assistencial, de todos os empregados que lhe entregarem autorização individual, por escrito, até o dia 15 de seembro de 2024, devendo a Cooperativa comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados que autorizaram e sofreram desconto, realizar o crédito para o Sindicato Profissional e apresentar o comprovante para conferência. Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta claúsula os empregados associados ao Sindicato Profissional. Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta claúsula incidirá sobre o salário de agosto de 2024 já devidamente reajustado. Parágrafo Terceiro - O modelo da Carta de Autorização de Desconto da Taxa Assistencial encontra-se disponível no seguinte link:http://sindemedmg.org.br/site/uploads/pdf/AUTORIZACAO_DESCONTO_TAXA_ASSISTENCIAL_2022.pdf Parágrafo Quarto - O prazo para o empregado emitir e entregar a autorização para o desconto da taxa assistencial será publicado no site do Sindicato Profissional no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para o seu exercício. Parágrafo Quinto - O prazo para o empregado emitir e entregar a autorização para o desconto da taxa assistencial será publicado no site do Sindicato Profissional no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para o seu exercício. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salarios normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais clausulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho politico/partidário e/ou materias ofensivas, em local de livre acesso e a criterio das cooperativas. Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implicita ou explicitamente, ervogadas por esse acordo. Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, por liberalidade do empregador, sob pena de descumprimento do artigo 468 e peragrafo unico da CLT, salvo se a alteração das respectivas condições foi feita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não tenham resultado, direta ou indiretamente, em prejuizos ao empregado. Sera competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo. Assim ajustados, firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. Belo Horizonte,MG 1º de julho de 2024. } ANEXOS ANEXO I - ATA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |