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NOTIFICAÇÃO

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Belo Horizonte, 22 de maio de 2019

A

COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE MINAS GERAIS

A/c:Diretoria

Ref.:Ofício que se faz

Ilmos.Senhores Diretores:

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS – SINDEMED/MG, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, Registro Sindical no MTE no processo de nº 26.271.049/0001-72, nesteato representado (a) por seu Presidente, Sr. ROBSON DAVID MAHE,vem oficiar-lhes pelo que se segue:

É sabido que o Brasil passa por conflitos que afetam a economia, bem comoos sindicatos,os quaisa cada dia enfrentam os mais complexos desafios de renovarem-se e manterem-se“vivos” eem funcionamento,diante dos revesesdo contexto social e econômico, em especial após o fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical, decorrente daconhecida Reforma Trabalhista.

Primeiramente é importantefrisar que o SINDEMED sempre visou a manutenção de uma boa relação entre os empregados que representa e as cooperativas empregadoras, bem como juntoas cooperativas empregadorasde forma que todos possam ganhar.

Assim, o SINDEMED, ente sindical que representa a categoria dos empregados das cooperativas de trabalho médico do Estado de Minas Gerais,anseia em dialogar democraticamente com seus parese junto a esta honrada cooperativa.

Considerando que a norma constitucional prevista no artigo 8º da Constituição da República se concretiza quando se realiza a assembleia geral dacategoria profissional, na qual os empregados da categoria deliberam e manifestam seu consentimento acerca da fixação do desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial, sindical e mensalidade sindical sobre o salário dos trabalhadores da respectiva categoria, seja profissional ou econômica.

Assim, estes trabalhadores são convocados a participar e manifestar sua vontade por meio do voto, respeitando-se sempre a vontade da maioria, cabendo tão somente às cooperativas descontarem nos meses estipulados os valores convencionados, contudo, as cooperativas de trabalho médico de Minas Gerais, estão deixando de fazer, sob a justificativa do advento da Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo Presidente da República.

Frise-se que a previsão da estipulação e autorização do desconto em folha da contribuição assistencial, contribuição sindical e mensalidade associativa encontram-se previstas na Convenção Coletivas de Trabalho vigente.

Desta feita, preenchida a prerrogativa das entidades sindicais de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais – art. 513 “e” da CLT, dispositivo legal não revogado e nem alterado pela Medida Provisória.

Lado outro, tem-se que a Lei 13.467/17 instituiu em nosso ordenamento jurídico a supremacia do negociado sobre o legislado, nos termos do artigo 611-A, ou seja, o negociado (CCT) em suas cláusulas 27ª, 28ª e 29 estabelece quais são as contribuições inerentes ao SINDEMED e a suas peculiaridades.

A norma coletiva vigente é válida e eficaz no que tange à obrigatoriedade das cooperativas de trabalho médico do Estado de Minas Gerais descontarem dos empregados as contribuições nela previstas, em folha de pagamento e repassá-las ao SINDEMED.

Agora com a edição da Medida Provisória 873/2019, que determinou que todas as contribuições de custeio sindical não mais serão descontadas em folha de pagamento dos empregados, ainda que previamente autorizado. Desconto agora somente por boleto bancário,imposição que enfraquece ainda mais os sindicatos, pormais essa redução de recursos, considerando-se os elevados custos operacionais que envolvem a “boletagem”.

Desta feita, diante da vigência da referida MP, ao SINDEMED não restou outra alternativa, senão interpor uma ação de CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA, em face de todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para que se fizessem cumprir judicialmente o que prevê em nossa Convenção Coletiva, acerca dos desconto em folha de pagamento dos empregados da categoria no que tange à:

A) mensalidade associativa (apenas dos sindicalizados),

B) taxa assistencial (daqueles que não apresentaram carta de oposição) e;

C) contribuição sindical (daqueles que expressamente autorizaram).

Contudo, por questões processuais, foi mantido no polo passivo da referida ação apenas a UNIMED BH, contra a qual a sentença (anexa) foi proferida.

Desta maneira, o SINDEMED manifesta que já conseguiu uma decisão favorável em face da Unimed BH, vez que o judiciário reconheceu que é permitido e obrigatório o desconto em folha de pagamento das contribuições previstas na CCT vigente (cláusulas 27ª, 28ª e 29), referentes à mensalidade sindical/associativa, taxa assistencial, contribuição sindical respectivamente, respeitando as prerrogativas e peculiaridades de cada contribuição, vez que, há expressa previsão em norma coletiva que autoriza o desconto em folha de pagamento e o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611 -A CLT).

Isto posto,solicitamos respeitosamente que consultemo DEPARTAMENTO JURÍDICO dessa honrada cooperativa,acerca do disposto no presente. Oficiamos. E casooptem por adotar de imediato desconto em folha de pagamento dos empregados, sem a necessidade de uma medida judicial, entendemos que estarão economizando com o custeio de despesas operacionais/financeiras com deslocamento para Belo Horizonte para audiência, além de elidir a eventual condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, vez que, caso necessário, ingressaremos com as ações individuais em face de cada cooperativa, com base na sentença anexa.

CONCLUSÃO

Por fim,solicitamos respeitosamenteuma resposta ao presente oficio,por parte desta honrada cooperativaaté31/05/2019,manifestandose estão de acordo ou não emproceder os descontos em folha de pagamento dos empregados, referentes as contribuições de custeio sindical e repassar ao SINDEMED,respeitado as peculiaridades de cada uma, pelas razões acima, a fim de evitarmos uma intervenção judicial.

Assim pois, colocando-nosàdisposição subscrevemo-nos com a mais alta estima e distinta consideração.

Cordialmente,

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS OOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS - SINDEMED

Presidente Robson David Mahé