Antes da reforma trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Gilmar Mendes (liminar) extinguiu a contribuição obrigatória ao sindicato dos não associados por entender que existia o Imposto Sindical que era a fonte de renda legal.
Depois da reforma trabalhista, ainda que STF não tenha derrubado a decisão (e só o fará quando a matéria for para o Pleno - Conjunto de todos os Ministros) não subsiste mais a argumentação do STF pois a dita fonte de receita, imposto sindical, foi extinta pela reforma trabalhista.
Assim temos que observar o que é válido analisando o texto de leis.
O primeiro texto que deve ser considerado é o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Esta lei diz como são feitas, revogadas e interpretadas todas as leis. Pois bem, no art. 2º diz a referida lei:
Art. 2oNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra amodifique ou revogue.
§ 1oA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando sejacom ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a leianterior.
Percebam que para uma norma ou artigo ser extinto, a nova lei tem que EXPRESSAMENTE revogar.
A reforma trabalhista revogou expressamente vários artigos da CLT, no entanto não revogou o seguinte:
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ouprofissionais ou das profissões liberais representadas.
Pelo mesmo motivo que indicamos na decisão do STF (existia um imposto sindical e agora não mais) foi que se manteve o mencionado artigo e mais, na Lei 11.648/08, que já previa a extinção gradual do imposto sindical, ficou assim consignado:
Art. 7o Osarts. 578a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadapelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943, vigorarão até que a lei venha adisciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociaçãocoletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
Percebam então que esta norma, também não revogada, está em vigor, o que significa dizer que as contribuições sindicais aprovadas são exigidas de toda a categoria, independente de autorização pois a autorização a que se refere a reforma trabalhista, tem por parâmetro o imposto sindical.
Ultrapassada as explicações quanto a validade de cobrança de contribuições assistenciais pelo sindicato aprovada pela assembleia geral, o que foi o caso do SINDEMED/MG que publicou por três vezes em jornal de circulação estadual, a pauta para a cobrança de contribuição para manutenção do sindicato, adentramos na contribuição assistencial.
A contribuição assistencial, já inserida na CCT há mais de 15 anos, é obrigatória e, ainda que tenha uma ressalva do direito a oposição, temos como inconstitucional tal ressalva porquanto foi homologada pelo Ministério do Trabalho, foi negociada, assim atende os Arts. 611-A e 611-B da CLT e, se alguma Cooperativa fizer alguma oposição, estará cometendo crime contra organização sindical.
Além da legislação federal citada, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal é claro ao estabelecer:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Ora, negociada, registrada e assinada, com lastro na Constituição Federal e legislações federais, as contribuições negociais são obrigatórias e independem de autorização ou oposição, devem ser descontadas, como sempre o foi, e repassadas ao sindicato. As contribuições assistenciais, por ser impostas, devem também ser descontadas mas, neste último caso e por extrema prudência, fica a critério de cada Cooperativa pegar autorização ou não para o desconto, no entanto é prerrogativa do sindicato cobrar tal contribuição.
Concluindo, todos os casos que fogem à lei, INCLUINDO O CONSTRANGIMENTO PARA ASSINAR ALGO QUE JÁ FOI DELIBERADO PELA CATEGORIA serão encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho para abertura de processo contra a organização sindical (art. 197 do Código Penal).