Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2025 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000163/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/01/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002402/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 47997.207395/2025-24 DATA DO PROTOCOLO: 21/01/2025 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2025, no valor de R$ R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). §1° As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convençáo Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir. § 2º - Fica estabelecido que os sindicatos se reunirão a partir de setembro de 2025, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGO. § 3º - As partes convencionam que, na vigência desta CCT, a partir da publicação do valor do salário mínimo do governo federal, caso ele ultrapasse o valor previsto no ‘caput’ desta cláusula, passará a corresponder ao valor do salário normativo. Reajustes/Correções Salariais A partir de 1º de janeiro de 2025, os salários serão reajustados em 5.0% (cinco por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2024, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior. §1 As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir. §2° O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2024, receberá reajuste proporcional ao meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLAÚSULA TERCEIRA DESTA CCT. CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO Na aplicação dos reajustamentos de que trata a claúsula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. Pagamento de Salário – Formas e Prazos As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. Páragrafo Ünico: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS EM CHEQUES E POR CREDITO EM CONTA CORRENTE Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. Salário produção ou tarefa Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros). Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de junho de cada ano. Adicional de Tempo de Serviço A partir de 1° de janeiro de 2021 fica extinto o pagamento do adicional por tempo de serviços para empregados admitidos a partir dessa data. §1° Para os empregados admitidos até 31/12/2020 e que até essa data já recebiam o adicional por tempo de serviço, os valores pagos, em termos percentuais, adquiridos será mantido a partir de 01/01/2021; devendo ser pago mensalmente, através da folha de salários, constando no demonstrativo de pagamento (holerite), de forma destacada dos demais vencimentos sob a rubrica "adicional por tempo de serviço"; §2 O empregados admitidos até 31/12/2020 e que recebiam o adicional por tempo de serviço materão o valor em termos percentuais enquanto mantiver o vínculo empregatício com a respectiva cooperativa de trabalho médico empregadora. Adicional de Insalubridade O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMIT) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execuçáo de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA'S) e na elaboraçáo de Perfis Profssionais Previdênciários (PPP'S) nos termos da Lei. Participação nos Lucros e/ou Resultados As Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art.7° da Constituiçáo Federal. Parágrafo Único: A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições: A Cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2024. Ajuda de Custo As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoçao e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referências a ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislaçáo própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestaçáo de contas, ou estipularão diárias. Auxílio Alimentação As Cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeìção, ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após a pesquisa de mercado, nos meses de fevereiro/2025 e agosto/2025, em cada localidade que será atualizada conforme citado semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior. §1° Fica mantido o valor do vale refeiçáo ou vale alimentaçáo praticado em 31/12/2024 até o mês de fevereiro de 2025 quando as cooperativas estaráo obrigadas a providenciar a pesquisa referente ao primeiro semestre de 2025, conforme consta na cláusula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos; §2° A partir da pesquisa de que trata o páragrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercao apresente valor menor; §3° As Cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de fevereiro e agosto de cada ano em, no mínimo, trûs restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam, ou possam ser, usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer e atualizaçao dos valores que vûm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeiçao digna. §4° Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindemed até o dia 10 de março de 2025 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 44,19 (quarenta e quatro reais e dezenove centavos), se a cooperativa não encaminhar pesquisa de mercado ao Sindemed até 10 de setembro de 2025, será devido aos empregados em atividades o valor diário de R$ 45,03 (quarenta ecinco reais e três centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo, no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco de 300 ml. §5° O Sindicato Econômico (Sincoomed) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no §4°. §6° Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessáo do benefício, vale-refeiçáo ou vale-alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que náo seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementaçáo, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias. §7° No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, fica assegurada concessão do benefício vale alimentação – sendo restrito à modalidade “alimentação”. I - A forma de pagamento do vale alimentação durante as férias poderá ser ajustada por cada cooperativa, considerando suas particularidades operacionais e procedimentos administrativos, de modo a garantir que o benefício seja concedido ao trabalhador de maneira adequada. II- Cabe às cooperativas informar aos seus empregados, com antecedência razoável, o procedimento adotado para o pagamento do vale alimentação durante o período de férias. III - Para aquelas cooperativas que não possuem valores diferenciados para os dois benefícios (vale alimentação e vale refeição) e permite aos próprios empregados a escolha pelo recebimento integral e/ou fracionado, elas poderão manter o beneficio previamente escolhido pelos empregados, no mesmo formato, durante o período de férias. Auxílio Transporte As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto. Auxílio Saúde Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais assistência médica cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas. a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa: I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que recebam remuneraçáo igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos; II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que recebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos. § 1” - os empregados com contrato de trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS), a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais, será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificados. PAIS § 1º - Para os Pais dos empregados admitidos até 31/12/2020 fica mantido o desconto dos atuais 15% (quinze por cento) no valor do plano adotado, conforme praticados pelas cooperativas. § 2º - Fica extinto o benefício desta cláusula para os pais de empregados admitidos a partir de 01/01/2021. a) A assistência médica aos pais dos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2020 será em pré pagamento, cuja cobrança será através da emissão de boleto por pessoa, com desconto de 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa. § 3º. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados admitidos até 31/12/2020 e dependerá de sua expressa autorização. Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios seráo extensivos aos empregados, sempre gratuitamente. Auxílio Maternidade As cooperativas reembolsarão às empregadas-máes, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 313,81 (trezentos e treze reais e oitenta e um centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria. Parágrafo único: - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir. Seguro de Vida É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 (um) empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho náo ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M,P. n° 1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados náo trabalhados. Parágrafo único. A compensação de que trata está presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras náo compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores. Controle da Jornada A partir de 1º de janeiro de 2022 as cooperativas de serviços médicos poderão, a seu critério, adotar Sistema Alternativo de controle de jornada de trabalho denominado simplesmente Sistema de Ponto para controle da jornada de trabalho de seus empregados, conforme disposto na Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único: Todos os colaboradores considerados elegíveis, a critério da empresa, para uso do Sistema Alternativo de Ponto receberão o treinamento necessário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço: I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro; II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais; III. por 02 (dois) dias de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta; IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário V. As partes convencionam que fica facultado ao empregado fracionar em, no máximo, 02 (dois) períodos, a ausência ao trabalho de 01 (um) dia por ano para acompanhar filho menor de 06 (seis) anos ao médico, prevista no inciso XI do art. 473 da CLT, mediante apresentação do comprovante e caso tenha necessidade. Turnos Ininterruptos de Revezamento Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos- atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigias, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36). § 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado. § 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não seráo horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos. § 3º. As horas excedentes de 12 seráo horas extras e teráo remuneração de acordo com o que foi tratado. § 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos náo implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários. § 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalaçáo desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria n° 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS As férias poderão ser fracionadas, observados os princípios e limitações previsto em lei. Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar férias coletivas na forma da legislação vigente. Licença Remunerada A partir de 1° de janeiro de 2025, fica assegurado ao empregado o direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua remuneração. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME As cooperativas forneceráo gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o excrcício das atividades dos empregados. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas. Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixaçáo de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matúria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa. Contribuições Sindicais As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional cópia das guias de Contribuiçáo Sindical com a relaçáo dos seus empregados que autorizaram o desconto da contribuiçáo sindical, até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano. As cooperativas descontarão de todos os empregados que não entregarem a carta de oposição, tempestivamente, excetuados os sindicalizados, conforme determinado a seguir, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base a título de taxa assistencial. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição individual ao desconto da taxa assistencial, a ser exercido de maneira digital, através do envio da declaração de oposição no e-mail da Entidade Sindical: sindemed@terra.com.br. Com o seguinte assunto: Carta de Oposição – 2025, impreterivelmente até o dia 28 de fevereiro de 2025, independentemente da conclusão das negociações coletivas de trabalho. Parágrafo Segundo: O SINDEMED/MG comunicará até 15 de março 2025, às cooperativas empregadoras, a relação dos empregados que manifestarem oposição ao desconto, garantindo a atualização das informações de forma clara e tempestiva, para desconto na folha de pagamento de abril de 2025, daqueles empregados que não apresentaram a carta de oposição. Tal comunicação também poderá ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, enviada por e-mail ao SINDEMED/MG. Parágrafo Terceiro: Estão isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional, que já contribuem regularmente para sua manutenção. Parágrafo Quarto: O desconto previsto nesta cláusula será realizado sobre o salário correspondente ao mês de janeiro de 2025, já reajustado conforme a Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional compromete-se a divulgar amplamente o prazo para o exercício do direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo, por meio de publicação em jornal de circulação estadual que assegure pleno conhecimento aos empregados. Parágrafo Sexto: O Sindicato Profissional deverá protocolar digitalmente, todas as manifestações de oposição, recebidas e disponibilizar os registros às cooperativas, quando solicitado. Parágrafo Sétimo: Os valores descontados, serão recolhidos pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, sendo obrigadas em até 5 (cinco) dias úteis, após o desconto em folha do colaborador, proceder o depositodos valores recolhidos, ao Sindicato Profissional, cujos dados bancários serão informados oportunamente pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Oitavo: O comprovante de depósito da taxa assistencial recolhida, deverá ser encaminhado para o e-mail sindemed@terra.com.br, junto à relação nominal dos empregados atingidos pelo desconto, para fins de transparência e controle. Parágrafo Nono: Todas as cooperativas empregadoras deverão, obrigatoriamente, comunicar ao SINDEMED/MG os nomes de todos os empregados que sofrerão o desconto, para fins de conferência, até o dia 30 de março de 2025, a relação nominal de todos os empregados ativos, contendo informações necessárias para a conferência e controle das contribuições assistenciais. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO PARTICULAR Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional. § 1° - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente, POR EMAIL DIGITALIZADO EM PDF ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeiçáo e honorários do advogado do sindicato profissional, que será previamente informado pelas partes envolvidas. § 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembeia decsória, realzada preferencamente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional. § 3º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local OU PARTICIPAR VIRTUALMENTE DURANTE A realização da assembleia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, Iogo após a instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento da sua pauta. § 4º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolizaçáo do pedido, para convocar, promover a assembleia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido. § 5º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalizaçáo, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou náo,representados pelos sindicatos signatários. Descumprimento do Instrumento Coletivo Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Outras Disposições Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que náo tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DO INSTRUMENTO COLETIVO Fica estabelecido que a responsabilidade e os custos necessários pelo registro da presente Convenção Coletivo de Trabalho junto ao MTE, na forma do artigo 614 da CLT, será de responsabilidade exclusiva do SINDEMED/MG, as quais deverão ser adotadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da assinatura do presente instrumento, salvo ocorrência de motivo de caso fortuito, força maior ou qualquer outra circunstância alheia à sua vontade que impossibilite a realização do ato. Parágrafo único: O sindicato patronal compromete-se a fornecer, em tempo hábil, toda a documentação e informações necessárias ao cumprimento dessa obrigação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção. E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido para as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinada pelos presidentes das entidades sindicais para que produza os efeitos legais e jurídicos. Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2025. ROBSON DAVID MAHE ANEXOS ANEXO I - ATA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |