Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MG000344/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/02/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR002758/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
14022.113931/2022-47
DATA DO PROTOCOLO:
02/02/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu ; E SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2022, no valor de R$ 1.229,58 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.
§ 2º - Fica estabelecido que os sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2022, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGO.
§ 3º - As partes convencionam que, na vigência desta CCT, a partir da publicação do valor do salário mínimo do governo federal, caso ele ultrapasse o valor previsto no ‘caput’ desta cláusula, passará a corresponder ao valor do salário normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
A partir de 1º de janeiro de 2022, os salários terão reajuste total será de 8.0% (oito por cento) parcelado , conforme consta abaixo, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.
§1º A partir de 1.º de janeiro de 2022 os salários serão reajustados em 6.0% (seis por cento), aplicados sobre os salários de 31/12/2021, para o período de janeiro/2022 a junho/2022 ; e
§2º A partir de 1.º de julho de 2022 aplicar 8.0% (oito por cento) sobre os salários de 31/12/2021, para o período de julho/2022 a dezembro/2022.
§ 3º - O salário do empregado admitido ao longo de 2021 o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observando os mesmos critérios estabelecidos na presente cláusula referente o parcelamento, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2021a 31 de dezembro de 2021, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIO
As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUES E POR CREDITO EM CONTA CORRENTE
Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 13º.SALARIO
Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de junho de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS
A partir de 1º de janeiro de 2021 fica extinto o pagamento do adicional por tempo de serviços para empregados admitidos a partir dessa data.
§1º- Para os empregados admitidos até 31/12/2020 e que até essa data já recebiam o adicional por tempo de serviço, os valores pagos em termos percentuais adquirido será mantido a partir de 01/01/2021; devendo ser pago mensalmente através da folha de salários constando no demonstrativo de pagamento (holerite), de forma destacada dos demais vencimentos sob a rubrica "adicional por tempo de serviço";
§ 2º- os empregados admitidos até 31/12/2020 e que recebiam o adicional por tempo de serviço manterão o valor em termos percentuais enquanto mantiver o vínculo empregatício com a respectiva cooperativa de trabalho médico empregadora.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA´s) e na elaboração de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP´s), nos termos da lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Cooperativas se compromete a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:
A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2021.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS DESPESAS
As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado, nos meses de fevereiro/2022 e agosto/2022, em cada localidade que será atualizada conforme citado semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
§ 1º- Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2021 até o mês de fevereiro de 2022 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado referente ao primeiro semestre de 2022, conforme consta na clausula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;
§2º -A partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercado apresente valor menor.
§ 3º -As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de fevereiro e agosto de cada ano em, no mínimo, três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam, ou possam ser, usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.
§ 4º- Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de março de 2022será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos), se a cooperativa não encaminhar pesquisa de mercado ao SINDEMED até 10 de setembro de 2022, será devido aos empregados em atividades o valor diário de R$ 39,13 (trinta e nove reais e treze centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo, no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.
§ 5º - O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.
§ 6º -Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
§ 7º -No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais assistência médica cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.
a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:
I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;
II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.
§ 1º - os empregados com contrato de trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS), a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais, será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificados.
PAIS
§ 1º - Para os Pais dos empregados admitidos até 31/12/2020 fica mantido o desconto dos atuais 15% (quinze por cento) no valor do plano adotado, conforme praticados pelas cooperativas.
§ 2º - Fica extinto o benefício desta cláusula para os pais de empregados admitidos a partir de 01/01/2021.
b) A assistência médica aos pais dos empregadosadmitidos até 31 de dezembro de 2020 será em pré-pagamento, cuja cobrança será através da emissão de boleto por pessoa, com desconto de 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.
§ 3º. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados admitidos até 31/12/2020 e dependerá de sua expressa autorização.
Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO A EMPREGADA MÂE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 272,66(duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.
Parágrafo único: - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E CONVENÇÕES
Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 (um) empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados não trabalhados.
Parágrafo único. A compensação de que trata está presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ALTERNATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2022 as cooperativas de serviços médicos poderão, a seu critério, adotar Sistema Alternativo de controle de jornada de trabalho denominado simplesmente Sistema de Ponto para controle da jornada de trabalho de seus empregados, conforme disposto na Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: Todos os colaboradores considerados elegíveis, a critério da empresa, para uso do Sistema Alternativo de Ponto receberão o treinamento necessário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;
II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
III. por 02 (dois) dias de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;
IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário
V – As partes convencionam que fica facultado ao empregado fracionar em, no máximo, 02 (dois) períodos, a ausência ao trabalho de 01 (um) dia por ano para acompanhar filho menor de 06 (seis) anos ao médico, prevista no inciso XI do art. 473 da CLT, mediante apresentação do comprovante e caso tenha necessidade.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigias, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36).
§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado.
§ 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.
§ 3º. As horas excedentes de 12 serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.
§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.
§ 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas, observados os princípios e limitações previsto em lei.
Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar férias coletivas na forma da legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação dos seus empregados que autorizaram o desconto da contribuição sindical, até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
A Cooperativa descontará o percentual de 1% (um por cento), a incidir sobre o valor do salário de janeiro de 2022, a título de taxa assistencial, de todos os empregados que entregarem autorização individual, por escrito no departamento de recursos humanos da cooperativa empregadora, até o dia 10 de março de cada ano, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados que autorizaram e sofreram desconto, apresentar o comprovante de depósito para conferência,
§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2022, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta convenção.
§3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo para o empregado emitir autorização para o desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO PARTICULAR
Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários do advogado do sindicato profissional, que será previamente informado pelas partes envolvidas.
§ 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembleia decisória, realizada preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional.
§ 3º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local de realização da assembleia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento da sua pauta.
§ 4º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembleia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.
§ 5º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ÂMBITO DA APLICAÇÃO
O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.
E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido para as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinada pelos presidentes das entidades sindicais para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2022.
ROBSON DAVID MAHE Presidente SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS DILSON LAMAITA MIRANDA Presidente SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br