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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG000280/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/01/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR000770/2024

NÚMERO DO PROCESSO:

19980.209813/2024-81

DATA DO PROTOCOLO:

29/01/2024

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial emMG.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO


Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2024, no valor de R$ 1.347,81 (Um mil e trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).

§1º As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

§2º Fica estabelecido que os sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2024, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGE.

§3º As partes convencionam que, na vigência desta CCT, a partir da publicação do valor do salário-mínimo do governo federal, caso ele ultrapasse o valor previsto no 'caput' desta clausula, passará a corresponder ao valor do salário normativo.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS


A partir de 1º de janeiro de 2024, os salários serão reajustados em 4% (quatro por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2023, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

§1º As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

§2º O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2023, receberá reajuste proporcional ao meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLAÚSULA TERCEIRA DESTA CCT.



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO


Na aplicação dos reajustamentos de que trata a clausula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO


As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão, inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.

Páragrafo Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS EM CHEQUES E POR CREDITO EM CONTA CORRENTE


Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO


Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO


CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO


Fica assegurado a todos os empregados o recebimento deo. 50% (cinquenta por cento) do 13º salário do mês de junho de cada an

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS


A partir de 1º de janeiro de 2021 fica extinto o pagamento do adicional por tempo de serviços para empregados admitidos a partir dessa data.

§1º Para os empregados admitidos até 31/12/2020 e que até essa data já recebiam o adicional por tempo de serviço, os valores pagos, em termos percentuais, adquiridos será mantido a partir de 01/01/2021; devendo ser pago mensalmente, através da folha de salários, constando no demonstrativo de pagamento (holerite), de forma destacada dos demais vencimentos sob a rubrica "adicional por tempo de serviço";

§2º O empregados admitidos até 31/12/2020 e que recebiam o adicional por tempo de serviço materão o valor em termos percentuais enquanto mantiver o vínculo empregatício com a respectiva cooperativa de trabalho médico empregadora.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMIT) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de riscos Ambientais (PPRA'S) e na elaboração de Perfis Profssionais Previdênciários (PPP'S) nos termos da Lei.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art.7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único: A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:

A Cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2023.

AJUDA DE CUSTO


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS DESPESAS


As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes a ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO


As Cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após a pesquisa de mercado, nos meses de fevereiro/2024 e agosto/2024, em cada localidade que será atualizada conforme citado semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

§1º Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2023 até o mês de fevereiro de 2024 quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa referente ao primeiro semestre de 2024, conforme consta na cláusula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;

§2º A partir da pesquisa de que trata o páragrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercao apresente valor menor;

§3º As Cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de fevereiro e agosto de cada ano em, no mínimo, três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam, ou possam ser, usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer e atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

§4º Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindemed até o dia 10 de março de 2024 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 42,09 (quarenta e dois reais e nove centavos), se a cooperativa não encaminhar pesquisa de mercado ao Sindemed até 10 de setembro de 2024, será devido aos empregados em atividades o valor diário de R$ 42,89 (quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo, no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco de 300 ml.

§5º O Sindicato Econômico (Sincoomed) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no §4º.

§6º Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale-alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

§7º No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta clausula.

AUXÍLIO TRANSPORTE


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE


As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.

AUXÍLIO SAÚDE


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS


Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais assistência médica cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.

a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:

I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que recebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;

II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que recebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

§ 1º - os empregados com contrato de trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS), a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais, será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificados.

PAIS

§ 1º - Para os Pais dos empregados admitidos até 31/12/2020 fica mantido o desconto dos atuais 15% (quinze por cento) no valor do plano adotado, conforme praticados pelas cooperativas.

§ 2º - Fica extinto o benefício desta cláusula para os pais de empregados admitidos a partir de 01/01/2021.

b) A assistência médica aos pais dos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2020 será em pré-pagamento,cuja cobrança será através da emissão de boletopor pessoa,com desconto de 15% (quinze por cento)do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.

§ 3º. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregadosadmitidos até 31/12/2020e dependerá de sua expressa autorização.

Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.

AUXÍLIO MATERNIDADE


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE


As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal deR$ 298,87 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagasno mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

SEGURO DE VIDA


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA


É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E CONVENÇÕES


Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 (um) empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA


Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados não trabalhados.

Parágrafo único. A compensação de que trata está presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores.

CONTROLE DA JORNADA


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ALTERNATIVO


A partir de 1º de janeiro de 2022 as cooperativas de serviços médicos poderão, a seu critério, adotar Sistema Alternativo de controle de jornada de trabalho denominado simplesmente Sistema de Ponto para controle da jornada de trabalho de seus empregados, conforme disposto na Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único: Todos os colaboradores considerados elegíveis, a critério da empresa, para uso do Sistema Alternativo de Ponto receberão o treinamento necessário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO


As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;

II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;

III. por 02 (dois) dias de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;

IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário

V – As partes convencionam que fica facultado ao empregado fracionar em, no máximo, 02 (dois) períodos, a ausência ao trabalho de 01 (um) dia por ano para acompanhar filho menor de 06 (seis) anos ao médico, prevista no inciso XI do art. 473 da CLT, mediante apresentação do comprovante e caso tenha necessidade.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36


Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigias, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12X36).

§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado.

§ 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

§ 3º. As horas excedentes de 12 serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.

§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.

§ 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.


FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS


As férias poderão serfracionadas, observados os princípios e limitações previsto em lei.

Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotarférias coletivas na forma da legislação vigente.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME


As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.


RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS


Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS


As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL


As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação dos seus empregados que autorizaram o desconto da contribuição sindical,até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL


A Cooperativa descontará o percentual de1%(um por cento), a incidir sobre o valor do salário de janeiro de 2024, a título de taxa assistencial, de todos os empregados que entregarem autorização individual, por escrito no departamento de recursos humanos da cooperativa empregadora, até o dia10 de março de cada ano,devendo comunicar ao SINDEMED o nomedetodos os empregados que autorizaram e sofreram desconto, apresentar o comprovante de depósito para conferência,

§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário dejaneiro de 2024, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta convenção.

§3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo para o empregado emitir autorização para o desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO PARTICULAR


Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional.

§ 1º - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente, POR EMAIL DIGITALIZADO EM PDF ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários do advogado do sindicato profissional, que será previamente informado pelas partes envolvidas.

§ 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembleia decisória, realizada preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional.

§ 3º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local OU PARTICIPAR VIRTUALMENTE DURANTE A realização da assembleia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento da sua pauta.

§ 4º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembleia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.

§ 5º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas.


DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ÂMBITO DA APLICAÇÃO


O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS


Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA


Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.

E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido para as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para o períodode 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinada pelos presidentes das entidades sindicais para que produza os efeitos legais e jurídicos.

Belo Horizonte, 1 de janeiro de 2024.


}



ROBSON DAVID MAHE
PRESIDENTE
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS



DILSON LAMAITA MIRANDA
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS


ANEXOS

ANEXO I - ATA



Anexo (PDF)



ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.