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Acordo Coletivo de Trabalho - 2005

Acordo Coletivo de Trabalho - 2005

Por este Acordo Coletivo de Trabalho, as empregadoras:

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FENCOM,
CNPJ nº (........) e suas filiadas (serão relacionadas), representadas por seus diretores abaixo assinados, e o SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINDEMED/MG, representado pelo Presidente, Sr. Robson David Mahé, brasileiro, casado, assistente de relações e negócios, titular do R.G: nº MG 2.870.305 e do CPF nº 850.998.136-15, a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral de (................), representando os  empregados  das referidas cooperativas, ajustam o seguinte:  

ÂMBITO DA APLICAÇÃO 
Cláusula 1ª. O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre as sociedades cooperativas acima relacionadas e os seus empregados. 

VIGÊNCIA 
Cláusula  2ª.  As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento, com exceção daquelas de natureza econômica, serão aplicadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, alteradas ou modificadas.  Parágrafo Único - Os índices de reajuste salarial, do salário normativo e do  auxílio à empregada-mãe serão discutidos e pactuados anualmente, respeitando-se a data-base, e serão formalizados em documento assinado pelas partes e que será anexado a este instrumento normativo, como parte integrante deste.     

REAJUSTAMENTO SALARIAL 
Cláusula  3ª. A partir de 1º de janeiro de 2005, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), aplicando-se esse índice sobre os salários de janeiro de 2004, para contemplar a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.  

Parágrafo Único:  Para os empregados admitidos a partir de fevereiro de 2004, o reajuste será proporcional.

COMPENSAÇÃO 
Cláusula  4ª. Na aplicação do reajustamento de que trata a cláusula anterior, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/04, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. 

SALÁRIO NORMATIVO 
Cláusula  5ª.  Fica estabelecido o salário normativo, para 1º/01/2005, de R$ 298,56 (duzentos e noventa e oito reais, cinqüenta e seis centavos),  ao qual foi aplicado o mesmo índice de reajuste concedido à categoria.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Cláusula 6ª. Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento). 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 
Cláusula 7ª. Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias,  ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substituído.   

ADIANTAMENTO SALARIAL 
Cláusula 8ª.  Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração  mensal do empregado.  

VALE-REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO 

Cláusula 9ª. As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada anualmente.

VALE-TRANSPORTE 
Cláusula 10ª. As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários:a)     Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento) do salário;b)     Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento);c)     Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto.  

DESPESAS  
Cláusula 11ª. As cooperativas fornecerão os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE
Cláusula 12ª. As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe, no valor de R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses, após o retorno da licença maternidade. 

Parágrafo Único. O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelo  mesmo índice aplicado ao reajuste dos salários.
 

ASSISTÊNCIA MÉDICA 

Cláusula 13ª. Fica assegurada a todos os empregados que manifestarem interesse, e aos seus dependentes, assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de co-participação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu critério e dentro de suas possibilidades. 

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos.  

Cláusula 14ª. Poderá ser descontado dos empregados, em folha de pagamento  e por pessoa beneficiária da assistência médica: a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano;b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano;c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano. 

Parágrafo Único: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço  correspondente, descontado em folha de pagamento.  

SEGURO DE VIDA
Cláusula 15ª. É garantido aos empregados seguro  de vida, cujos valores serão fixados  pelas cooperativas. 

Cláusula 16ª. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.

VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
Cláusula 17ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais. 

13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO 

Cláusula 18ª. Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário, no mês de junho de cada ano. 

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Cláusula 19ª.  Fica autorizado o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.

 Parágrafo único.   A compensação de que trata esta cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. 

DAS FÉRIAS
Cláusula 20ª. As   férias   poderão   ser  concedidas   em   dois períodos, observados os princípios  e limitações da Lei. 

Parágrafo único.   As cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos. 

PAGAMENTOS
Cláusula 21ª. Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário. 

Cláusula 22ª. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. 

DESCONTO - TAXA ASSISTENCIAL
Cláusula 23ª. As cooperativas se obrigam a descontar dos empregados 3% (três por cento) sobre o salário do mês de fevereiro de cada ano, a título de taxa assistencial, exceto daqueles empregados que exercerem o direito de oposição individual.   

Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional. 

Parágrafo Segundo -   O desconto desta cláusula incidirá sobre o salário de fevereiro, já  devidamente reajustado, conforme determina a cláusula terceira deste Acordo. 

Parágrafo Terceiro -  O resultado dos descontos de que trata esta cláusula será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua arrecadação. 

ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
Cláusula 24ª. As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:       

I.            Por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro(a);   
II.            Por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
 III.            Por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta; 
IV.            Por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário(a). 

PRODUTIVIDADE
Cláusula 25ª.  As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários.   

VANTAGENS CONCEDIDAS POR OUTROS INSTRUMENTOS
Cláusula 26ª. Sendo este o primeiro acordo celebrado entre as cooperativas retro mencionadas e o Sindicato Profissional, não há direitos adquiridos, referentes ao cumprimento de outros instrumentos normativos nos anos anteriores, e a implementação das condições ora ajustadas não caracterizará supressão de direitos.  

MULTA
Cláusula 27ª. Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao Sindicato Profissional, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

COMPETÊNCIA
Cláusula 28ª. Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo.  Assim ajustados, firmam este instrumento em ... (...) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas ao final qualificadas e também firmadas.  Belo Horizonte,  1º de janeiro de 2005.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINDEMED/MG

Robson David MahéPresidente