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ACT 2013

ACT 2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001182/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:  01/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR011186/2013
NÚMERO DO PROCESSO:  46211.001271/2013-21
DATA DO PROTOCOLO: 26/03/2013

 SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIS EDMUNDO NORONHA TEIXEIRA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho. 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Empregados das Cooperativas de serviços Médicos, com abrangência territorial em MG. 

Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo, para 01/07/2012, de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais). Este valor será reajustado em 01/07/2013 aplicando-se o mesmo índice que for definido para o reajustamento salarial (cláusula quarta).

Parágrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal que vier a ser fixado na vigência deste Acordo




Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2012, os salários serão reajustados em 6% (seis por cento), aplicando-se esse porcentual sobre os salários reajustados em julho de 2011.

A partir de 01 de julho de 2013, salvo se anteriormente for firmado acordo com outras condições, os salários serão reajustados pela média dos índices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IPC/FIPE, acumulados nos doze meses anteriores, aplicando-se esse índice médio sobre os salários reajustados em julho de 2012.

Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2011 e agosto de 2012, os reajustes serão proporcionais.



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas no ano anterior, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS

Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substituído, devendo ser destacado o adicional no contracheque mensal. 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO / ADIANTAMENTO

Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário, no mês de junho de cada ano. 


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento). 


Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE

As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários.

Parágrafo Único – As cooperativas que adotarem metas deverão enviar semestralmente ao Sindicato Profissional, nos meses de janeiro e agosto, o plano de metas de produtividade que será aplicado no respectivo semestre.




Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESA

As cooperativas fornecerão os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE - REFEIÇÃO OU VALE - ALIMENTAÇÃO

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação, cesta-básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

Parágrafo Primeiro - As cooperativas ficam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente freqüentados pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando a garantir aos empregados uma refeição digna.

Parágrafo Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).

Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, ou de outro beneficio em substituição.

Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até 30 de abril e 30 de setembro, será devido o valor diário de R$ 12,00 (doze reais) para vale-refeição ou vale-alimentação, garantido o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de opção pela cesta básica.

Parágrafo Quinto – No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ou seja, 44 (quarenta e quatro) vales, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.




Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários:

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento);

b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento);

c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto.

Parágrafo Único – A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um beneficio concedido aos empregados e não tem caráter remuneratório.




Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Fica assegurada a todos os empregados, e aos seus dependentes, assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de co-participação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu critério e dentro de suas possibilidades.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Segundo: No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador.

Parágrafo Terceiro: Poderão ser descontados dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica:

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano;

b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano;

c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano.

Parágrafo Quarto: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento.




Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE

As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe, no valor de R$ 95,40 (noventa e cinco reais e quarenta centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses, após o retorno da licença maternidade.

Parágrafo Único. O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmos índices aplicados ao reajuste dos salários.




Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

É garantido aos empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima. 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO

Fica autorizado o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados.

Parágrafo Primeiro. A compensação de que trata esta cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo. As cooperativas poderão adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da lei.




Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO

As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

a) Por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro(a);

b) Por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;

c) Por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;

d) Por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário(a).



Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FÉRIAS

As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.

Parágrafo único. As cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.

Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS

As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais. 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS

Os membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED deverá comunicar à diretoria da cooperativa, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo a esta reservar local e horário para a realização das campanhas 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político /partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério das cooperativas. 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO


A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de setembro, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo também tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional. Em hipótese alguma o empregado pode exercer seu direito de oposição na Cooperativa.

Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de setembro já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta Acordo.

Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

Parágrafo Quarto - O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional.



Disposições Gerais


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS

Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implícita ou explicitamente, revogadas por esse acordo.

Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, sob pena de descumprimento do art. 468 e parágrafo único da CLT.




Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA

Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA


Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo.


ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS



LUIS EDMUNDO NORONHA TEIXEIRA
Diretor
FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .