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Acordo Coletivo - Ano 2008

Acordo Coletivo - Ano 2008

ÂMBITO DA APLICAÇÃO 

Cláusula 1ª. O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre as sociedades cooperativas relacionadas no último acordo coletivo e os seus empregados. 

VIGÊNCIA 

Cláusula 2ª. As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento serão aplicadas no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, alteradas ou modificadas. 

Parágrafo Único - Os índices de reajuste salarial, do salário normativo e do auxílio à empregada-mãe serão discutidos e pactuados anualmente, respeitando-se a data-base. 

REAJUSTAMENTO SALARIAL 

Cláusula 3ª. A partir de 1º de janeiro de 2008, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), aplicando-se esse índice sobre os salários reajustados em janeiro de 2007, para contemplar a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior. 

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de fevereiro de 2007, o reajuste será proporcional. 

COMPENSAÇÃO 

Cláusula 4ª. Na aplicação do reajustamento de que trata a cláusula anterior, serão compensados todos os aumentos legais concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/08, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. 

SALÁRIO NORMATIVO 

Cláusula 5ª. Fica estabelecido o salário normativo, para 1º/01/2008, de R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos). 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

Cláusula 6ª. Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento). 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 

Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substituído, devendo ser destacado o adicional no contra cheque mensal. 

ADIANTAMENTO SALARIAL 

Cláusula 8ª. Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. 

VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO 

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior. 

Parágrafo Primeiro - As cooperativas ficam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente freqüentados pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir aos empregados uma refeição digna. 

Parágrafo Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG). 

Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrem situações peculiares, poderão com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, ou de outro beneficio em situação. 

Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até 30 de abril e 30 de setembro, será devido o valor diário de R$ 9,00 (nove reais) para vale-refeição ou vale-alimentação,garantido o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em caso de opção pela cesta básica. 

Parágrafo Quinto – No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias. 

VALE-TRANSPORTE 

Cláusula 10ª. As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários: 

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento) do salário;
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento); 
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto. 

Parágrafo Único – A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual maximo permitido por lei (6%), é um beneficio concedido aos empregados e não tem caráter remuneratório. 

DESPESAS 

Cláusula 11ª. As cooperativas fornecerão os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias. 

AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE 

Cláusula 12ª. As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses, após o retorno da licença maternidade. 

Parágrafo Único. O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelo mesmo índice aplicado ao reajuste dos salários. 

ASSISTÊNCIA MÉDICA Cláusula 13ª. Fica assegurada a todos os empregados, e aos seus dependentes, assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de co-participação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu critério e dentro de suas possibilidades. 

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos. 

Cláusula 14ª. Poderá ser descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica: 

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano; 
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano; 
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano. 

Parágrafo Único: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento. 

SEGURO DE VIDA 

Cláusula 15ª. É garantido aos empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. 

Cláusula 16ª. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima. 

VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS 

Cláusula 17ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais. 

13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO 

Cláusula 18ª. Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário, no mês de junho de cada ano. 

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO 

Cláusula 19ª. Fica autorizado o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da assinatura deste acordo, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados. Parágrafo único. A compensação de que trata esta cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. 

DAS FÉRIAS 

Cláusula 20ª. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei. 

Parágrafo único. As cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei. 

PAGAMENTOS 

Cláusula 21ª. Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. 

Cláusula 22ª. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. 

DESCONTO - TAXA ASSISTENCIAL 

Cláusula 23ª. A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 30 de junho, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo também tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional. Em hipótese alguma o empregado pode exercer seu direito de oposição na Cooperativa. 

Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional. 

Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de junho, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira deste Acordo. 

Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício. 

Parágrafo Quarto - O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional. 

ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO 

Cláusula 24ª. As cooperativas abonarão as ausências ao serviço: 

I. Por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro(a); 
II. Por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais; 
III. Por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta; 
IV. Por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário(a). 

PRODUTIVIDADE 

Cláusula 25ª. As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários. 

Parágrafo Único – As cooperativas se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional o plano de metas de produtividade para ser aplicada em 2010, até o mês de junho de 2009. 

MULTA 

Cláusula 26ª. Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao Empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 

QUADRO DE AVISOS 

CLAUSULA 27º - As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político /partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério das cooperativas. 

SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS 

Clausula 28º - Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED deverá comunicar à diretoria da singular, com antecedência de 5 ( cinco) dias, cabendo às cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas. 

MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS 

Cláusula 29a – Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores e/ou Convenção Coletiva de Trabalho que não tenham sido, explicitamente revogadas por esse acordo. 

Cláusula 30a – Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, sob pena de descumprimento do art. 468 e parágrafo único da CLT. 

COMPETÊNCIA 

Cláusula 31ª. Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo. Assim ajustados, firmam este instrumento em 07 (sete) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas ao final qualificadas e também firmadas. Ante o exposto, requer que V. Sa. se digne comparecer no SINDEMED para a assinatura do acordo para que produza os efeitos legais pretendidos, e possamos fazer a homologação e o depósito no Ministério do Trabalho, sob pena de considerar nulo o acordo. Cordialmente, SINDEMED/MG Robson David Mahé – Presidente 

PROPOSTA FINAL ÂMBITO DA APLICAÇÃO 

Cláusula 1ª. O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre as sociedades cooperativas relacionadas neste Acordo Coletivo e os seus empregados. 

VIGÊNCIA 

Cláusula 2ª. As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento serão aplicadas no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, alteradas ou modificadas. 

Parágrafo Único - Os índices de reajuste salarial, do salário normativo e do auxílio à empregada-mãe serão discutidos e pactuados anualmente, respeitando-se a data-base. 

REAJUSTAMENTO SALARIAL 

Cláusula 3ª. A partir de 1º de janeiro de 2008, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), aplicando-se esse índice sobre os salários reajustados em janeiro de 2007, para contemplar a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior. 

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de fevereiro de 2007, o reajuste será proporcional. 

COMPENSAÇÃO 

Cláusula 4ª. Na aplicação do reajustamento de que trata a cláusula anterior, serão compensados todos os aumentos legais concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/07, excetuados os aumentos por promoção, transferência, quiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. 

SALÁRIO NORMATIVO 

Cláusula 5ª. Fica estabelecido o salário normativo, para 1º/01/2008, de R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos). 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 

Cláusula 6ª. Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento). 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 

Cláusula 7ª. Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, devendo ser destacada a diferença no contra-cheque mensal. 

ADIANTAMENTO SALARIAL 

Cláusula 8ª. Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. 

VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO 

Cláusula 9ª. As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação, cesta-básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior. 

Parágrafo Primeiro - As cooperativas ficam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente freqüentados pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir aos empregados uma refeição digna. 

Parágrafo Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG). 

Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, ou de outro beneficio em substituição. 

Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até 30 de abril e 30 de setembro, será devido o valor diário de R$ 9,00 (nove reais) para vale-refeição ou vale-alimentação garantido o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em caso de opção pela cesta básica. 

Parágrafo Quinto – No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias. 

VALE-TRANSPORTE 

Cláusula 10ª. As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários: 

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento) do salário; 
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento); 
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto. 

Parágrafo Único – A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um beneficio concedido aos empregados e não tem caráter remuneratório. 

DESPESAS 

Cláusula 11ª. As cooperativas fornecerão os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias. 

AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE 

Cláusula 12ª. As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe, no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses, após o retorno da licença maternidade. 

Parágrafo Único. O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelo mesmo índice aplicado ao reajuste dos salários. 

ASSISTÊNCIA MÉDICA 

Cláusula 13ª. Fica assegurada a todos os empregados, e aos seus dependentes, assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de co-participação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu critério e dentro de suas possibilidades. 

Parágrafo Único: Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos. 

Cláusula 14ª. Poderá ser descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica: 

a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano; 
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano; 
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano. 

Parágrafo Único: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento. 

SEGURO DE VIDA 

Cláusula 15ª. É garantido aos empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. 

Cláusula 16ª. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima. 

VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS 

Cláusula 17ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais. 

13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO 

Cláusula 18ª. Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário, no mês de junho de cada ano. 

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO 

Cláusula 19ª. Fica autorizado o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da assinatura deste acordo, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados. Parágrafo único. A compensação de que trata esta cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. 

DAS FÉRIAS 

Cláusula 20ª. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei. 

Parágrafo único. As cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei. 

PAGAMENTOS 

Cláusula 21ª. Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. 

Cláusula 22ª. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. 

DESCONTO - TAXA ASSISTENCIAL 

Cláusula 23ª. A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 20 de abril de 2008, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo também tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional. Em hipótese alguma o empregado pode exercer seu direito de oposição na Cooperativa. 

Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional. 

Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de abril/08, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira deste Acordo. 

Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício. 

Parágrafo Quarto - O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional. 

ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO 

Cláusula 24ª. As cooperativas abonarão as ausências ao serviço: 

I. Por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro(a); 
II. Por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais; 
III. Por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta; 
IV. Por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário(a). OK 

PRODUTIVIDADE Cláusula 25ª. As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários. Parágrafo Único – As cooperativas se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional o plano de metas de produtividade para ser aplicada em 2010, até o mês de junho de 2009. 

MULTA 

Cláusula 26ª. Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao Empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 

QUADRO DE AVISOS 

CLAUSULA 27º - As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político /partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério das cooperativas. 

SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS 

Clausula 28º - Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED deverá comunicar à diretoria da singular, com antecedência de 5 ( cinco) dias, cabendo às cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas. 

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