Receba nossos informativos
Nome

ACORDO COLETIVO - FENCOM 2016/2017

ACORDO COLETIVO - FENCOM 2016/2017


Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2018 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004727/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/11/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074207/2016

NÚMERO DO PROCESSO: 46211.005245/2016-14

DATA DO PROTOCOLO: 08/11/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUDES ARANTES MAGALHAES ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 01º de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO


Fica estabelecido o salário normativo, para 01/07/2016, de R$ 932,80 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Este valor será reajustado em 01/07/2017 aplicando-se o mesmo índice que for definido para o reajustamento salarial (cláusula quarta).Parágrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal que vier a ser fixado na vigência deste Acordo Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL


A partir de 01 de julho de 2016, os salários serão reajustados em 6 % (seis por cento), aplicando-se esse porcentual sobre os salários reajustados em julho de 2015.A partir de 01 de julho de 2017, salvo se anteriormente for firmado acordo com outras condições, os salários serão reajustados pela média dos índices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IPC/FIPE, acumulados nos doze meses anteriores, aplicando-se esse índice médio sobre os salários reajustados em julho de 2016.Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2015 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para o cálculodo reajustamento proporcional:6%(dividir) por 12 (meses) = 0,5% (multiplicar) pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como um mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apenas uma casa após a vírgula. Para o reajustamento proporcional em 2017, será utilizado o mesmo critério.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO


Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparaçãosalarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS


Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até2 (duas)horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, osvalores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento. Salário produção ou tarefa


CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO


Fica garantido ao empregado que substituir outrocom salário superior, por ocasiãodas férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substituído, devendo ser destacado o adicional no contracheque mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO


Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário, no mês de junho de cada ano. Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Será devido o adicional por tempo de serviço na basede 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento). Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE


As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano ou programa respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários.Parágrafo Único - As cooperativas que adotarem metas deverão enviar ao Sindicato Profissional, até o mês que anteceder a implementação, o plano ou programa que será aplicado. Ajuda de Custo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS


As cooperativas fornecerão os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias. Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO


As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados, gratuitamente, em caráter indenizatório, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.Parágrafo Primeiro - As cooperativas ficam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente freqüentados pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando a garantir aos empregados uma refeição digna.Parágrafo Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, ou de outro beneficio em substituição.Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até 30 de abril e 30 de setembro, será devido o valor diário de R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos) para vale-refeição ou vale-alimentação.Parágrafo Quinto – No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ou seja, 44 (quarenta e quatro) vales, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.Parágrafo Sexto – As cooperativas poderão alterar a concessão de vale-refeição para vale-alimentação, ou vice-versa, mediante prévio e formal ajuste com os seus empregados e desde que não ocorra a redução dos valores. Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


As cooperativas assegurarão aos seus empregados oacesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários:a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento);b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento);c)Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto.Parágrafo Único – A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um beneficio concedido aos empregados e não tem caráter remuneratório. Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


Fica assegurada a todos os empregados, e aos seus dependentes, assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de co-participação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu critério e dentro de suas possibilidades.Parágrafo Primeiro: Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos.Parágrafo Segundo: No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador.Parágrafo Terceiro: Poderão ser descontados dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica:a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano;b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano;c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano.Parágrafo Quarto: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento. Auxílio Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO Á EMPREGADA MÃE


As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe, no valor de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses, após o retorno da licença maternidade.Parágrafo Único. O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmosíndicesaplicadosaoreajustedossalários. Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


É garantido aos empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço dacooperativa será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS


As cooperativas se propõem a iniciar estudos visando a implantação, quando possível, de plano de cargos e salários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO


Fica autorizado o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, conforme art. 59 da CLT e MP 2.164/2001.Parágrafo Primeiro. A compensação de que trata esta cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.Parágrafo Segundo. As cooperativas poderão adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da lei.Parágrafo Terceiro. Para compensar as horas não trabalhadas em um dia, salvo nos casos de ausências abonadas por lei ou por previsão neste instrumento, a jornada de trabalho dos empregados poderá, a critério das cooperativas, ser estendida em outro(s) dia(s) do mesmo mês, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias, sem configurar, neste caso, jornada extraordinária sujeita ao pagamento do adicional previsto no parágrafo primeiro. Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE AUSENCIAS AO SERVIÇO


As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:a) Por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro(a);b) Por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;c) Por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;d)Por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário(a).
Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FERIAS


Asfériaspoderãoserconcedidasemdoisperíodos, observados os princípios e limitações da Lei.Parágrafo único. As cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS


As cooperativas fornecerão gratuitamentevestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais.
Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS


Os membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED deverá comunicar à diretoria da cooperativa, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo a esta reservar local e horário para a realização das campanhas Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS


As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político /partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério das cooperativas. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO - TAXA ASSISTENCIAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO


A Cooperativadescontará de todos os empregadoso percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de setembro, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo também tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional. Em hipótese alguma o empregado pode exercer seu direito de oposição na Cooperativa.Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de setembro já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta deste Acordo.Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.Parágrafo Quarto - O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax ou e-mail, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS


Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implícita ou explicitamente, revogadas por esse acordo.Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, sob pena de descumprimento do art. 468 e parágrafo único da CLT. Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA


Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimirquaisquer controvérsiasdecorrentes deste Acordo.

ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS



EUDES ARANTES MAGALHAES
Presidente
FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS


ANEXOS ANEXO I - ATA /LISTA DE PRESENÇA / EDITAL

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.