Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MG000241/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE:
03/02/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR062833/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
13621.100019/2021-22
DATA DO PROTOCOLO:
04/01/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; E FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS CIOFFI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
Fica estabelecido o salário normativo, para 01/10/2020, de R$1.114,75 (Um mil, cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Este valor será reajustado em 01/07/2021 aplicando-se o mesmo índice que for definido para o reajustamento salarial (claúsula quarta).
Páragrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal que vier a ser fixado na vigência deste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
A partir de 01 de outubro de 2020, os salários serão reajustados em 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em julho de 2019.
A partir de 01 de julho de 2021, salvo se anteriormente for firmado acordo com outras condições, os salários serão reajustados pela média dos índices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IPC/FIPE, acumulados no período de julho/2020 a junho/2021, aplicando-se esse índice médio sobre os salários reajustados em outubro /2020.
Páragrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2019 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para o cálculo do reajustamento proporcional: Dividir 2,72% por 12 (meses) = 0,23% e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como um mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apenas uma casa após a vírgula. Para o reajustamento proporcional em 2021 será utilizado o mesmo critério.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Na aplicação dos reajustamentos de que trata a claúsula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior à 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês de junho de cada ano.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
Os pagamentos aos empregados, em cheques, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. Nos pagamentos por crédito em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.
Páragrafo Único - Em face das alterações introduzidas pelo e-Social, as cooperativas que realizam os pagamentos de salários até o último dia do mês trabalhado poderão alterar a data do pagamento para até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, o que não configurará a alteração lesiva de que trata o artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado que subtituir outro com o salário superior, por ocasião das férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substiuido, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituido, o recebimento, no período de substituição de remuneração adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substituído, devendo ser destacado o adicional no contracheque mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será devido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS
As cooperativas fornecerão recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço (vales-transporte), que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE
As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano ou programa respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários.
Parágrafo Único - As cooperativas que adotarem metas deverão enviar ao Sindicato Profissional, até o mês que anteceder a implementação, o plano ou programa que será aplicado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale alimentação aos empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, gratuitamente, caráter indenizatório, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada anualmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
Páragrafo Primeiro - Será observado o seguinte procedimento:
a) As cooperativas ficam obrigadas a providênciar a pesquisa de mercado até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circuvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente frequentados pelos empregados, baseando a pesquisa em 500 gramas de consumo diário de refeição, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir aos empregados uma refeição digna. Ao valor diário médio apurado da refeição (500g) será acréscido o valor fixo de R$ 3,00 (très reais), referente ao custo médio de uma bebida (suco ou refrigerante).
b) A indicação dos restaurantes à cooperativa empregadora deverá ser feita por representante (s) dos empregados e a cooperativa poderá exigir comprovação ou declaração de que realmente são frequentados com habitualidade;
c) A cooperativa poderá delegara representante(s) dos empregados a tarefa de realizar a pesquisa nos restaurantes previamente indicados. Neste caso, o(s) representante(s) deverá(ão) encaminhar o resultado à diretoria da cooperativa, que poderá acatá-lo ou não, realizando outra pesquisa, se julgar ncessária.
d) no caso de má-fé na relização da pesquisa, a parte infratora arcará com as penalidades legais, assegurados, porém, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrado Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).
Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, oude outro benefício em substituição.
Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até o dia 15 de novembro de cada ano, será devido o valor diário de R$ 22,37 (vinte e dois reais e trinta e sete centavos) para vale -refeição ou vale-alimentação.
Parágrafo Quinto - No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação (sem o acréscimo referente ao custo médio de uma bebida), limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ou seja, 44 (quarenta e quatro) vales, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Sexto - As cooperativas poderão alterar a concessão de vale-refeição para vale-alimentação, ou vice-versa, mediante prévio e formal ajuste com os seus empregados e desde que não ocorra a redução dos valores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários:
a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento);
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento);
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto.
Parágrafo Primeiro - A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um benefício concedido aos empregados e não têm caráter remuneratório ou natureza salarial.
Páragrafo Segundo - Se o empregado não fizer uso da totalidade dos vales - transporte creditados em seus cartão para determinado mês, o empregador ficará autorizado a apenas complementar os créditos necessários para o mês seguinte.
Parágrafo Terceiro -O empregado que não fizer o uso do transporte público para locomoção residência-trabalho-residência poderá solicitar ao empregador a concessão de vale-combústivel, ficando a critério deste a concessão ou não, total ou parcialmente.
Parágrafo Quarto - Os valores de vale-combustível não terão caráter remuneratório ou natureza salarial e serão livremente acordados entre empregador e empregado, nunca excedentes da real necessidade, sendo permitido o desconto conforme faixas salariais previstas no caput deste artigo.
Parágrafo Quinto - Para cálculo da quilometragem por litro no trajeto residência-trabalho-residência, empregador e empregado tomarão como referência a tabela do INMETRO, e em termo individual formalizarão as condições e valores acordados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada a todos os empregados e aos seus dependentes assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de coparticipação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu cristério e dentro de suas possibilidades.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo - No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador.
Parágrafo Terceiro - Poderão ser deconcontados os empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica:
a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do prelço mensal do plano;
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano;
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano.
Parágrafo Quarto: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arca com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO À EMPREGADA MÃE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 30/06/2021
As cooperativas concederão auxílio à empregada mãe no valor de R$ 124,56 (Cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Único - O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmos indíces aplicados ao reajuste dos salários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
E garantido ao empregados seguro de vida, cujos valores serão fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa será concedido aeguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As cooperativas se propõem a iniciar estudos visando a implementação, quando possível, de plano de cargos e salários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
A duração diaria de trabalho podera ser acrescida de horas extras, em numero não excedente de duas. Fica autorizado o banco de horas, podendo o excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no periodo maximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite maximo de dez horas diarias.
Paragrafo Primeiro - A hora extra não compensada sera paga com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Paragrafo Segundo - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Paragrafo Terceiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinaria, o empregado terao direito ao pagamento das horas-extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Paragrafo Quarto -As cooperativas poderão adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da lei.
Paragrafo Quinto - O não atendimento das exigencias legais e/ou do disposto neste instrumento coletivo para compensação de jornada pelo empregado não implica a repetição do pagamento das horas excedentes a jornada normal diaria, se ja pagas ou compensadas, sendo devido apenas o respectivo adicional, que efetivamente não tiver sido pago.
Paragrafo Sexto - Para compensar as horas não trabalhadas em um dia, salvo nos casos de ausencias abonadas por lei ou por previsão neste instrumento, a jornada de trabalho dos empregados podera , a criterio das cooperativas, ser estendida em outro(s) dia(s), no periodo maximo de 01 (um) ano, iniciando-se a contagem da anuidade com a inclusão do dia não-trabalhado, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diarias, sem configurar, neste caso, jornada extraordinaria sujeita ao pagamento do adicional previsto no paragrafo primeiro. Esta compensação, a criterio do empregado, podera se dar com redução do intervalo intrajornada em jornadas superiores a 6 (seis) horas, repeitando o limite minimo de trinta minutos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Em comum acordo, cooperativas e empregados poderão adotar o intevalo intrajornada de trinta minutos, no minimo, para as jornadas superiores a seis horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSENCIAS AO SERVIÇO
As cooperativas abonarão as ausencias ao serviço por mais 1 (um) dia consecutivo de trabalho, sem prejuizo da quantidade de dias de abonos previstos no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, para cada situação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
As Cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
Os membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão realizar campanhas para obtenção de novos socios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED devera comunicar a diretoria da cooperativa, com antescedencia de 5 (cinco) dias, cabendo a esta reservar local e horario para a realização das campanhas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO
Anualmente a cooperativa descontara de todos os empregados o percentual de 3% (tres por cento) a titulo de taxa assistencial, assegurando ao nao sindicalizado o direito de oposição, individual, que sera exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, ate o dia 15 de novembro de 2020 para taxa assistencial/2020 e ate o dia 15 de setembro de 2021 para taxa assistencial/2021, cabendo ao SINDEMED/MG comunica à cooperativa, podendo tambem tal comunicação ser feita pelo proprio empregado, atraves de copia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional. Em hipotese alguma o empregado pode exercer seu direito de oposição na cooperativa.
Paragrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta clausula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
Paragrafo Segundo - O desconto previsto nesta clausula incidira sobre o salario de outubro de 2020 (referente a taxa assistencial 2020) e agosto de 2021 (referente a taxa assistencial 2021), ja devidamente reajustado conforme determina a clausula quarta deste Acordo.
Paragrafo Terceiro - O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercicio da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no minimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercicio.
Paragrafo Quarto - O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte podera exercer o direito de oposição atraves de fax ou email, ate a data prevista no caput deste artigo, e devera exigir o protocolo do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com materia exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho politico/partidario e/ou materias ofensivas, em local de livre acesso e a criterio das cooperativas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implicita ou explicitamente, ervogadas por esse acordo.
Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidias ao empregados, por liberalidade do empregador, sob pena de descumprimento do artigo 468 e peragrafo unico da CLT, salvo se a alteração das respectivas condições foi feita por mutuo consentimento, e ainda assim desde que não tenham resultado, direta ou indiretamente, em prejuizos ao empregado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salarios normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais clausulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS EM FACE DA PANDEMIA DE COVID-19
28.1 - As partes ratificam integralmente a validade e eficacia das medidas trabalhistas excepecionais adotadas com base na Medida Provisoria nº 936/2020, visando a preservação do emprego e da renda, inclusive aquelas que porventura tenham sido posteriormente modificadas ou excluidas na conversão para a Lei n° 14.020/2020.
28.2- Considerando a autorização contida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, enquanto perdurar o estado de calamidade publica reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020, e mesmo depois de encerrados os prazos limites estabelecidos pelo poder executivo, ficarão as cooperativas autorizadas a celebrar ou prorrogar com os seus empregados acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salario, assegurando-lhes a garantia provisoria de emprego durante o periodo acordado de redução e, apos o restabelecimento da jornada de trabalho e do salario, por periodo equivalente ao acordado para redução.
28.3- As partes ratificam integralmente a validade e eficacia das medidas trabalhistas excepcionais adotadas com base na Mediada Provisoria nº927/2020, enquanto vigente, a despeito da sua posterior caducidade.
28.4- Fica excepcionalmente autorizada as cooperativas enquanto perdurar o estado de calamidade publica, com o objetivo de assegurar o retorno gradual e seguro de seus empregados em teletrabalho as atividades presenciais, a implantação de regime de revezamento por equipes ou setores, revezamento este que se dara na forma de troca periodica do regime de teletrabalho para presencial e vice-versa, evitando assim a aglomeração no local de trabalho.
28.5- As cooperativas deverão observar e cumprir todas as normas de saude e segurança no trabalho, bem como os demais normativos legais dos orgaos de saude, referentes a pandemia de Covid-19, sejam eles municipais, estaduais ou federais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPETENCIA
Sera competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimir quaisquer controversias decorrentes deste Acordo.
Assim ajustados, firmam este instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2020.
ROBSON DAVID MAHE Presidente SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS ANTONIO CARLOS CIOFFI Presidente FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.