Acordo Coletivo De Trabalho 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MG000337/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR068128/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46211.005105/2018-16
DATA DO PROTOCOLO:
11/12/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; E FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CNPJ n. 00.183.877/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS CIOFFI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Cooperativas de Trabalho Médico , com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo, para 01/07/2018, de R$ 982,00 (novecentos eoitenta e dois reais ). Este valor será reajustado em 01/07/2019 aplicando-se o mesmo índice que for definido para o reajustamento salarial (cláusula quarta).
Parágrafo Único - O valor do salário normativo não poderá ser inferior ao do salário mínimo legal que vier a ser fixado na vigência deste Acordo
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2018, os salários serão reajustados em 2,5 % (dois vírgulacinco por cento), aplicando-se esse porcentual sobre os salários reajustados em julho de 2017.
A partir de 01 de julho de 2019, salvo se anteriormente for firmado acordo com outras condições , os salarios serão reajustados pela média dos indices oficiais de inflação INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IPC/FIPE, acumulados nos doze meses anteriores aplicando-se esse indice médio sobre os salários reajustados em julho de 2018.
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2017 os reajustes serão proporcionais. Fórmula para o cálculodo reajustamento proporcional:2,5%(dividir) por 12 (meses) = 0,20% (multiplicar) pela quantidade de meses trabalhados a partir da data de admissão (considerar como um mês trabalhado = 15 ou mais dias no mês). Ao obter o resultado da operação considerar apenas uma casa após a vírgula. Para o reajustamento proporcional em 2019 será utilizado o mesmo critério.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais e antecipações concedidas, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparaçãosalarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado às cooperativas o adiantamento salarial, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, que não será inferior a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALARIAL
Fica facultado às cooperativas o adiantamento aos seus empregados de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário, no mês de junho de cada ano.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
Os pagamentos aos empregados, em cheque, serão feitos em até 2 (duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, obrigando-se a liberar o empregado para realizar o saque na agência bancária. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente , os valores creditados devem estar disponíveis na data do propio pagamento.
ParagrafoÚnico - Em fase das alterações introduzidas pelo E-social, as cooperativas que realizam os pagamentos de salários até o ultimo dia do mês trabalhado poderão alterão alterar a data do pagamento para o 5º (quinto) dia util do mês subsequente ao trabalhado, o que não configurará a alteração lesiva de que trata o artigo 468 da CLT.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado que substituir outrocom salário superior, por ocasiãodas férias, desde que estas excedam 20 (vinte) dias, ou em caso de afastamento do substituído, em auxílio doença por mais de 15 (quinze) dias, caso o substituto seja designado para exercer as mesmas funções e assumir integralmente a mesma responsabilidade do substituído, o recebimento, no período de substituição, de remuneração adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o seu salário e o salário do substituído, devendo ser destacado o adicional no contracheque mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será devido o adicional por tempo de serviço na basede 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado para cada ano de trabalho na mesma cooperativa, com teto de 10% (dez por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE
As cooperativas poderão adotar metas de produtividade, estabelecendo o plano ou programa respectivo e gratificando os empregados com parcelas de natureza não salarial, que não serão incorporadas aos salários.
Parágrafo Único - As cooperativas que adotarem metas deverão enviar ao Sindicato Profissional, até o mês que anteceder a implementação, o plano ou programa que será aplicado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS
As cooperativas fornecerão os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REIFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados, gratuitamente, em caráter indenizatório, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.
Paragrafo Primeiro - Será observado o seguinte procedimento:
a) As cooperativas ficam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de abril e setembro de cada ano, em no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam habitualmente freqüentados pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando a garantir aos empregados uma refeição digna.
b) A indicação dos restaurantes á cooperativa empregadora deverá ser feita por representante(s) dos empregados e a cooperativa poderá exigir comprovação ou declaração de que realmente são frequentados habitualmente;
c) A cooperativa poderá delegar a representante(s) dos empregados a tarefa de realizar a pesquisa nos restaurantes previamente indicados . Neste caso, o(s)representante(s) deverá(ão) encaminhar o resultado á diretoria da cooperativa, que poderá acata-lo ou não, realizando outra pesquisa , se julgar necessária.
d) no caso de má-fé na realização da pesquisa , a parte infratora arcará com as penalidades legais, assegurados, porém, o contraditorio é a ampla defesa.
Parágrafo Segundo - As cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).
Parágrafo Terceiro - As cooperativas sediadas em cidades do interior e aquelas que demonstrarem situações peculiares, poderão ajustar com os seus empregados, mediante a expressa anuência do Sindicato, condições especificas e diferenciadas para a concessão do vale-refeição ou vale-alimentação, ou de outro beneficio em substituição.
Parágrafo Quarto - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao Sindicato Profissional até 30 de abril e 30 de setembro, será devido o valor diário de R$19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos) para vale-refeição ou vale-alimentação.
Parágrafo Quinto – No período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ou seja, 44 (quarenta e quatro) vales, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Sexto – As cooperativas poderão alterar a concessão de vale-refeição para vale-alimentação, ou vice-versa, mediante prévio e formal ajuste com os seus empregados e desde que não ocorra a redução dos valores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As cooperativas assegurarão aos seus empregados oacesso ao vale-transporte na forma da lei, ficando autorizadas a descontar dos salários:
a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: desconto de 1% (um por cento);
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: desconto de 3% (três por cento);
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 6% (seis por cento) de desconto.
Parágrafo Único – A diferença entre o percentual reduzido de desconto, conforme acima, e o percentual máximo permitido por lei (6%), é um beneficio concedido aos empregados e não tem caráter remuneratório.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MÉDICA
Fica assegurada a todos os empregados, e aos seus dependentes, assistência médica de qualquer modalidade, inclusive em regime de co-participação, de qualquer operadora de plano de saúde ou, ainda, concessão pela própria cooperativa, a seu critério e dentro de suas possibilidades.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de aplicação do disposto no caput, são considerados dependentes apenas os filhos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo: No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: Poderão ser descontados dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa beneficiária da assistência médica:
a) Empregados que recebem o equivalente a até três salários mínimos: 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do plano;
b) Empregados que recebem acima de três até seis salários mínimos: 20% (vinte por cento) do valor do preço mensal do plano;
c) Empregados que recebem acima de seis salários mínimos: 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano.
Parágrafo Quarto: Os empregados poderão optar pela inclusão de pais e cônjuges como beneficiários da assistência médica, mediante requerimento ao empregador, mas deverão arcar com 100% (cem por cento) do preço correspondente, descontado em folha de pagamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE
s cooperativas concederão auxílio à empregada mãe, no valor de R$117,12 ( cento edezessete reais e doze centavos), de natureza não salarial, que será pago durante cinco meses, após o retorno da licença maternidade.
Parágrafo Único. O valor acima será reajustado anualmente, na data-base da categoria, pelos mesmosíndicesaplicadosaoreajustedossalários.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
As cooperativas se propõem a iniciar estudos visando a implantação, quando possível, de plano de cargos e salários.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Fica autorizado o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, conforme art. 59 da CLT e MP 2.164/2001.
Parágrafo Primeiro. A compensação de que trata esta cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo. As cooperativas poderão adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro. Para compensar as horas não trabalhadas em um dia, salvo nos casos de ausências abonadas por lei ou por previsão neste instrumento, a jornada de trabalho dos empregados poderá, a critério das cooperativas, ser estendida em outro(s) dia(s) do mesmo mês, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias, sem configurar, neste caso, jornada extraordinária sujeita ao pagamento do adicional previsto no parágrafo primeiro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE AUSENCIA AO SERVIÇO
As cooperativas abonarão as ausências ao serviço:
a) Por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro(a);
b) Por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;
c) Por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;
d) Por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário(a).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FERIAS
Asfériaspoderãoserconcedidasemdoisperíodos, observados os princípios e limitações da Lei.
Parágrafo único. As cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
As cooperativas fornecerão gratuitamentevestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando forem exigidos para o exercício das atividades laborais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇAO DOS EMPREGADOS
Os membros da diretoria do Sindicato Profissional poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias. O SINDEMED deverá comunicar à diretoria da cooperativa, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo a esta reservar local e horário para a realização das campanhas
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As cooperativas obrigam-se a manter quadro de aviso para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político /partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério das cooperativas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL E DIREITO A OPOSIÇÃO
A Cooperativa descontará de todos os empregadoso percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de setembro, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo também tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional. Em hipótese alguma o empregado pode exercer seu direito de oposição na Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de setembro já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta deste Acordo.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.
Parágrafo Quarto - O empregado de Cooperativa estabelecida fora da região metropolitana de Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de fax ou e-mail, até a data prevista no caput deste artigo, e deverá exigir o protocolo do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implícita ou explicitamente, revogadas por esse acordo.
Ficam mantidas todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, sob pena de descumprimento do art. 468 e parágrafo único da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pela cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPETENCIA
Será competente a Justiça Especializada do Trabalho para dirimirquaisquer controvérsiasdecorrentes deste Acordo.
ROBSON DAVID MAHE Presidente SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS ANTONIO CARLOS CIOFFI Presidente FENCOM - FEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.