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Medida Provisória 1.045/21

Medida Provisória 1.045/21

Noticiamos aqui no site do Sindemed no ano passado acerca da MP que previa a possibilidade de redução de jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho, a qual vigorou até 31/12/2020.

No dia 21/04/2021, o governo federal editou a MP 1045/2021 que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, autorizando a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho. Além disso, instituiu o Benefício Emergencial (BE) para auxiliar empregados e empresas a enfrentar os efeitos da pandemia da Covid-19.

A medida pode ser instituída por acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo individual, conforme explicamos a seguir:

Tal como a MP anterior, um ponto muito importante que precisa ser destacado é que as medidas apresentadas na MP dependem de aceite do empregado quando implementadas por acordo individual. Portanto, não podem ser impostas pelo empregador, e o empregado não pode ser penalizado pela não aceitação.

A MP 1045 também define os tipos de acordo que podem estabelecer a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

Limitação por faixa salarial: Os trabalhadores com salário até R$ 3,3 mil ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS) podem ser incluídos no programa por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou negociação coletiva.

Para os demais empregados, a inclusão no programa depende exclusivamente de acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, haverá a necessidade de negociação com o sindicato da categoria, com duas exceções: (a) no caso de redução de 25% na jornada de trabalho e consequentemente de salário; (b) se o trabalhador com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato não sofrer redução na remuneração total que recebe por mês (considerando a soma do salário pago pela empresa, o BE e a ajuda compensatória mensal, de acordo com cada caso).

Além do mais, é obrigatório que o empregador faça a comunicação em até 10 dias após a assinatura dos termos de acordo o Ministério da Economia, os quais também deverão ser encaminhados no mesmo prazo ao sindicato que representa a categoria profissional. A ausência deste procedimento implica na obrigação de o empregador pagar normalmente a remuneração do empregado, como se não houvesse sido aplicada a medida, até que ocorra a citada comunicação.

O valor do benefício dependerá da medida que for adotada pelo empregador e terá como referência o valor do seguro desemprego.

Em se tratando de redução proporcional de jornada e salário, o valor do benefício será estabelecido com base no percentual de redução adotado. Contudo, quando falamos em suspensão do contrato de trabalho, o benefício será de 100% sobre o valor do seguro desemprego, salvo para empresas que possuam receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões.

A redução salarial poderá ser aplicada:

  • A todos os empregados, a uma parte dos empregados ou de forma setorial.

  • Desde que preservado o salário/hora.

  • Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Individual de Trabalho.

  • Se por acordo individual, a proposta deve ser enviada ao empregado com dois dias de antecedência.

A redução poderá ser aplicada por acordo individual nos seguintes casos:

a) Empregados que recebam remuneração igual ou inferior a R$ 3.300,00.

b) Empregados que possuam diploma de nível superior e que a remuneração recebida seja o dobro do valor do maior benefício da Previdência Social.

c) Para as reduções de salário e jornada no percentual de 25%.

d) Quando a redução salarial não acarretar diminuição do valor recebido pelo empregado, se somados os valores da nova remuneração e do benefício que será pago.

Fique atento: O prazo máximo para a aplicação da redução é de 120 dias. No caso da suspensão do contrato de trabalho, ela pode ser realizada pelo prazo de 120 dias, com comunicação prévia ao empregado de dois dias.

Mesmo se o contrato for suspenso ou a jornada de trabalho reduzida, os benefícios pagos devem ser mantidos, tais como vale alimentação, refeição, transporte, dentre outros.

Direito a estabilidade provisória: Cabe destacar que os empregados que aderirem às medidas previstas na Medida Provisória possuirão estabilidade provisória nos termos do artigo 10 da MP.

Por fim, as condições de retorno às atividades são as mesmas previstas para a redução da jornada de trabalho proporcional ao salário.

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo endereço eletrônico: sindemed@terra.com.br

Obs.: Neste momento, estamos trabalhando em regime de Home Office (vide mais informações no site do Sindemed).

Fontes: