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Informativo Sindemed

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O SINDEMED tem recebido vários telefonemas de nossos representados questionando se Carnaval é feriado. E se será assim considerado em razão da pandemia do COVID-19. Assim esclarecemos a seguir essa dúvida:

Existe uma lei que dispõe sobre feriados civis, estabelecendo que são feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da carta magna do Estadual, a Lei nº 9.093/95.

Desta feita, as controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval", em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empregadores.

Neste sentido, a tradição faz acreditar que o Carnaval é feriado e que, portanto, os empregados não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho, inclusive na quarta-feira de cinzas, que por um costume trabalha-se a partir das 12:00, mas não existe nenhuma lei que impõe essa prática.

Ou seja, apesar de muitas empresas concederem folga de Carnaval aos funcionários, os dias desse período do ano não são feriado na maioria dos estados, de acordo com o calendário oficial.

Assim, não sendo na sua cidade, a segunda e a terça-feira de carnaval são considerados dias úteis, portanto, quem trabalha nesse período não tem direito a receber horas extras nem a ter folgas compensatórias e o trabalhador que faltar para aproveitar os dias de folia pode ser advertido, suspenso e até dispensado.

Lado outro, esclarecemos que dependerá de cada cidade adotar ou postergar o carnaval, seus eventuais dias de feriados e ponto facultativos, em razão da pandemia do COVID-19 em 2021.

Por fim, recomendamos que verifiquem junto a prefeitura municipal de sua cidade acerca do "feriado" de carnaval e junto ao RH da sua cooperativa, e também se haverá orientação especial pelo Sindicato Patronal (SINCOOMED) a ser adotada pelas Singulares a respeito do carnaval de 2021.

Por isso, nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente, em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

Ante todo o exposto, reforça-se que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado na sua cidade, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado.

Aproveite o carnaval e não descuide da sua saúde