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NOTA SINDEMED - 18/04

NOTA SINDEMED - 18/04

O SINDEMED informou à categoria que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu no dia 07/04/2020 uma decisão liminar pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em resposta a ADI n. 6363, determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, conforme prevê a MP 936/2020, sejam comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração. Para que este, querendo, deflagre/provoque a negociação coletiva por meio de acordo coletivo e, importando sua inércia, em anuência com o acordado pelas partes.

Contudo, no julgamento da liminar pelo Plenário do STF no dia 17/04/2020, prevaleceu o entendimento da maioria dos ministros, por 7 (sete) votos à 3 (três), determinando que o empregado pode aderir ou não ao acordo individual, assumindo o risco de ser dispensado, sem o crivo do sindicato, que deverá ser apenas comunicado do acordo firmado no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração, veja a noticia no site do STF: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?

Assim, a liminar deferida pelo Ministro Lewandowski acabou sendo cassada. Entretanto, deveremos aguardar o resultado do julgamento do mérito da ADI, pois a sessão do dia 17/04/2020 apreciou apenas a medida cautelar/liminar.

Todavia, o SINDEMD não cria expectativas de mudança no julgamento final, pois vemos uma grande probabilidade do STF seguir a mesma linha observada na cassação da liminar pelo colegiado maior da justiça brasileira.

Assim, pode ocorrer perdas irreparáveis aos trabalhadores, em especial para aqueles com renda igual ou inferior a R$ 3.135,00, vez que os acordos individuais por eles firmados não dependerão da anuência dos sindicatos.

Vale frisar que continua valendo a previsão na MP 936/2020, que impôs a necessidade de negociação coletiva para aqueles empregados que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior:

Se a redução salarial for de 50% ou de 70%, precisa ser decidida por acordo coletivo com o sindicato profissional;

Suspensão do contrato de trabalho precisa ser decidida por acordo coletivo com o sindicato profissional;

Recebimento de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda precisa ser decidido por acordo coletivo com o sindicato profissional.

Para essa faixa de renda, o acordo individual vale apenas para reduções de até 25% por acordo individual.

Fiquem atentos!!!

Ante todo o exposto, o SINDEMED entende que a decisão prevalecente do STF em condicionar acordos já celebrados apenas ao crivo posterior dos sindicatos, ceifou ainda mais o papel dos sindicatos brasileiros, além de colocar em risco valores constitucionais.

Lado outro, o SINDEMED salienta que nunca se opôs ou criou obstáculos à realização de acordos individuais ou coletivos. Pelo contrário, estamos alinhados a essa flexibilização momentânea, decorrente de crise, entendendo-a como emergencial e necessária para preservação os empregos e a renda dos trabalhadores.

Dessa forma, excepcionalmente nestes tempos de pandemia, o SINDEMED flexibilizou a forma para formalização dos acordos coletivos, prevista na Clausula 32ª da CCT, possibilitando a realização de assembleias por vídeo conferência e prazos reduzidos para concretização das eventuais negociações coletivas, evitando que o excesso de formalidades e delongas de prazos inviabilizem a efetivação do acordo coletivo, visando, sobretudo, evitar demissões.

Por fim, embora a MP 936/2020 possibilite a negociação individual em alguns casos, recomendamos que as cooperativas empregadoras optem pela intervenção dos sindicatos laboral e patronal, em observância à Constituição Federal e a própria CLT, que prevêem que em todo o caso de redução salarial deve ser feita sempre por intermédio do sindicato, especialmente para garantir a liberdade do trabalhador de aceitar ou não a proposta feita pelo empregador.

A decisão que derrubou a liminar encontra-se disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?

Em caso de dúvidas, informações, reclamações, em especial sobre seu acordo individual, entre em contato conosco por e-mail: Sindemed@terra.com.br