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ESCLARECIMENTOS SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2016

ESCLARECIMENTOS SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2016

ESCLARECIMENTO SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2016

O QUE VOCÊ PRECISA SABER

O SINDEMED/MG, entidade representativa da categoria dos EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vem prestar a toda categoria, independentemente da condição de ASSOCIADO ou NÃO, informação de interesse acerca do andamento das negociações junto ao SINCOOMED (entidade que representa as Cooperativas Médicas), para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016 (CCT/2016).

Desde o início das negociações com a entidade patronal, o SINDEMED/MG posicionou-se aberto ao diálogo com o intuito de alcançar um denominador comum no que tange ao percentual de reajuste salarial para a categoria. De um pleito inicial de 12% (doze por cento) de reajuste, que representa a inflação oficial medida pelo INPC (11,27%), acrescida de 0,6% de ganho real, o SINDEMED/MG chegou ao limite de 9,67%, imposto pela assembleia geral dos empregados, como índice mínimo a ser aceito. Em contrapartida, o SINCOOMED evoluiu de sua proposta inicial do reajuste pífio de 5% para 7%. Percentual este que representa perda real do poder de compra do salário da ordem de 3,9%, se for considerado como balizador o acumulado do INPC no período de janeiro a dezembro/2015.

Em face a este impasse, o SINDEMED/MG recorreu à Junta Conciliatória de Negociações da DRT/MG, no entanto, esta iniciativa não tem logrado êxito em face à estratégia adotada pelo SINCOOMED de ser representado nestas oportunidades exclusivamente por seu Assessor Jurídico, representante este, sem poder de evoluir nas negociações. A título informativo, já foram realizadas 03 (três) reuniões para tentativa de conciliação, sendo que em uma o SINCOOMED não se fez representar e nas outras duas, foi representado por profissional não outorgado a evoluir nas negociações. Em que pese esta postura, o SINCOOMED se recusa a aceitar o que seria o caminho natural para a solução deste impasse, que é a instauração do DISSIDIO COLETIVO, isso porque o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, faculta a instauração de dissídio coletivo econômico no caso de recusa de qualquer das partes à negociação coletiva, desde que haja comum acordo para o ingresso em juízo. Nesta condição o percentual de reajuste será arbitrado por um juiz do trabalho.

O SINDEMED/MG reforça o seu compromisso de representar da melhor forma possível a categoria, por isto manterá a sua postura de não acatar a proposta do SINCOOMED, que a aplicação de um percentual de reajuste de 7%, bem aquém da realidade inflacionária ocorrida no pais no ano de 2015. Em contrapartida conclama a categoria para que compreenda as dificuldades dessa negociação, sobretudo se considerado o momento econômico, social e político pelo qual o Brasil passa.

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