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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Ano 2004

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Ano 2004

Por este  instrumento  particular  de  convenção  coletiva de trabalho, o SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Diretor Presidente, Dr. Luiz Derli Tolotti, brasileiro, casado, médico, titular do C.R.M./RS 8.306, a seguir chamado apenas "Sindicato Econômico", autorizado pela Comissão de Negociação Sindical, em reunião realizada em 04/12/03,  representando  as  cooperativas  de serviços  médicos  do  Estado  de Minas Gerais,  de um lado, eSINDICATO ESTADUAL  DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS  DE  SERVIÇOS MÉDICOS, representado pelo Presidente, Sr. Robson David Mahe, brasileiro, casado, assistente de relações e negócios, titular do R.G.: nº MG 2.870.305 e do CPF nº 850.998.136-15, a seguir chamado apenas "Sindicato Profissional", autorizado pela Assembléia Geral de  13/06/03, representando os  empregados  daquelas cooperativas, de outro lado, ajustam o seguinte: 

ÂMBITO DA APLICAÇÃO
 Cláusula 1ª. O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.

VIGÊNCIA
 Cláusula  2ª. As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento se aplicarão no prazo de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, alteradas ou modificadas. 

REAJUSTAMENTOS SALARIAIS
 Cláusula  3ª. A partir de 1º de janeiro  de 2004, os salários serão reajustados em 10% (dez por cento) aplicados sobre os salários de janeiro de 2003, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior e ganho real a título de produtividade. As diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro de 2004, deverão ser pagas a época do pagamento da próxima remuneração mensal.

COMPENSAÇÃO
 Cláusula  4ª. Na aplicação dos reajustamentos e do aumento real de que trata a cláusula  anterior, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro/03,  excetuados  os aumentos  por  promoção,  transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito. 

SALÁRIO NORMATIVO
 Cláusula  5ª.  Fica estabelecido salário normativo, para 1º/01/2004, de R$ 284,35 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), ao qual foi aplicado o mesmo valor do reajuste concedido à categoria.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
 Cláusula 6ª. Fica mantido o adicional por tempo de serviço  na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do  empregado por ano de serviço na cooperativa,  considerando-se termo inicial  da contagem do tempo de serviço: I-  para os empregados existentes em 01/01/91, essa data;II- para os empregados admitidos após 01/01/91, a data de admissão. 

Parágrafo único.        

Fica estabelecido o teto de 15% (quinze por cento) para o adicional por tempo de serviço.

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
 Cláusula 7ª. Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior, por ocasião das férias ou do afastamento do substituído, em auxílio doença por   mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais. 

ADIANTAMENTO SALARIAL
 Cláusula 8ª. As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a  pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração  mensal do empregado. VALE-REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO Cláusula 9ª. As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado,  após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

VALE-TRANSPORTE
 Cláusula 10ª. As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, mas com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários  mínimos, ressalvado  o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto. 

REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTES E OUTRAS DESPESAS
 Cláusula 11ª. A Cooperativa de Serviço Médico fornecerá os recursos ou reembolsará as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

AUXÍLIO-CRECHE
 Cláusula 12ª. As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08  (oito)  meses, auxílio-creche mensal de R$ 64.96  (sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria, com o mesmo índice aplicado aos reajuste dos salários.
 ASSISTÊNCIA MÉDICADISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 13ª. Fica assegurado a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativa da, dentro das peculiaridades de cada cooperativa  e obedecidas as cláusulas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª. 

EMPREGADOS E DEPENDENTES LEGAIS
 Cláusula 14ª. Será descontado dos empregados, em folha de pagamento  e por pessoa: I.                   10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado  para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;II.                30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

PAIS
 Cláusula 15ª. A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa, de 85% (oitenta e cinco por  cento)   do valor do preço mensal do plano adotado, que será o mesmo dos  empregados. 

Parágrafo Único.        

A extensão da assistência médica aos pais é  faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa manifestação. Cláusula 16ª. Nas cooperativas que mantiverem Plano de Extensão Assistencial - PEA e PECÚLIO, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente. Cláusula 17ª. Ressalva-se o direito dos empregados de  cooperativas que concedam assistência médico-hospitalar gratuita  ou  em  percentual  inferior  aos fixados nas cláusulas  13ª e 14ª. 

SEGURO DE VIDA
 Cláusula 18ª. É garantido a todos os empregados seguro  de vida em   valores a serem   fixados   pelas cooperativas. Cláusula 19ª. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa  será concedido  seguro  de acidente pessoal nas mesmas condições acima. 

VESTIMENTAS E OUTROS EQUIPAMENTOS
 Cláusula 20ª. As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos  empregados, quando os  exigirem  para  o  exercício  das atividades dos empregados. 13º  SALÁRIO - ADIANTAMENTO Cláusula 21ª. Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de  50%  (cinqüenta   por   cento)  do  13º. salário no mês de junho de cada ano.

HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
 Cláusula 22ª. Fica mantido na vigência desta Convenção, o Banco de horas, que permitirá que todas as Cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P.  nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive os sábados não trabalhados. Parágrafo único.          A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais  já sejam maiores. 

JORNADA DE  12 X 36 HORAS
 Cláusula 23ª. Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatório ou hospitais, inclusive os motoristas e vigilantes, nos termos do inciso XIII do art. 7º da  Constituição Federal, a jornada de  12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36). § 1º.     A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas do dia trabalhado e 06 (seis) horas de compensação do dia subseqüente, que não será trabalhado. § 2º.     As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos. § 3º.     As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado. § 4º.     A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários. § 5º.     O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho. 

DAS  FÉRIAS
 Cláusula 24ª. As   férias   poderão   ser  concedidas   em   dois períodos, observados os princípios  e limitações da Lei. 

Parágrafo único.         

As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos. 

PAGAMENTOS EM CHEQUES E POR CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
 Cláusula 25ª. Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Cláusula 26ª. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem  estar  disponíveis na data do próprio pagamento. 

CURSOS E CONVENÇÕES - PARTICIPAÇÃO
 Cláusula 27ª. Recomenda-se às cooperativas que garantam, dentro de suas disponibilidades, a  participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema Unimed.

DESCONTOS - TAXA ASSISTENCIAL
 Cláusula 28ª. A cooperativa se obriga a descontar 3% (três por cento) sobre o salário de fevereiro/04, à título de taxa assistencial de todos os seus empregados, excetuando aqueles que exerçam o direito de oposição individual e sindicalizados,  que terá data fixada pelo sindicato profissional, através de publicação em meio de comunicação de circulação estadual. § 1º.     Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional. § 2º.     O desconto desta cláusula incidirá sobre o salário de fevereiro/04, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção. Cláusula 29ª. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição. 

ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO
 Cláusula 30ª. As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço: I.                   por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;II.                por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;III.             por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;IV.              por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário. 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEVANTAMENTO TÉCNICO
 Cláusula 31ª. O Sindicato Econômico procederá a levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas.

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
 Cláusula 32ª. Os sindicatos e a comissão de negociação comprometem-se a formatar até março de 2004 uma comissão bilateral de estudos, para implantação a partir do mesmo ano, se possível, a participação nos resultados.  

MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
 Cláusula 33ª. Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos   anteriores  que    não  tenham  sido, explícita   ou  implicitamente,  revogadas  por   esta    convenção. Cláusula 34ª. Ficam mantidas todas as vantagens concedidas por diretorias anteriores das cooperativas, que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por  esta   convenção, salvo comprovada lesividade à cooperativa. 

Parágrafo Único.        

A lesividade alegada por qualquer diretoria deverá ser comprovada em foro arbitral eleito pela cooperativa e pelos sindicatos profissional e patronal em  paridade de votos.  

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
 Cláusula 35ª. Fica  estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a ser pago ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.  

COMPETÊNCIA
 Cláusula 36ª. Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção. E porque tenham ajustado,  firmam este instrumento em 05  (cinco) vias  de  igual teor e forma,  na presença de 02  testemunhas ao final  qualificadas   e   também firmadas,    conhecidas   dos representantes dos contratantes. Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2004  

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS
    Dr. Luiz Derli Tolotti       Presidente SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS MG    Sr. Robson David Mahe           Presidente     

Marcos Moraca José Roberto Silvestre
Brasileiro, solteiro, aux. administrativo Brasileiro, casado, advogado, OAB/SP 58.741
RG.: 20.413.972-7         RG.: 03.180.962
CPF: 274.356.308-70

CPF. 249.317.058.04