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Contraproposta Patronal para exercício 2019 ainda em negociação entre as partes.

Contraproposta Patronal para exercício 2019 ainda em negociação entre as partes.

SD 058/18

São Paulo, 17 de dezembro de 2018.

Ao

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS DE MINAS GERAIS – SINDEMED-MG.

At.: Sr. Robson David Mahé - Presidente.

Ref.:- CONTRAPROPOSTA PATRONAL – conforme reunião de 12.12.2018

Prezado Sr. Robson David Mahé,

Conforme reunião realizada no dia 12/12/2018, às 17h00, nas dependências da Federação das Unimeds do Estado de Minas Gerais, quando as partes prestaram esclarecimento sobre seus pleitos, bem como informações prestadas pelo SINCOOMED naquela ocasião, apresentamos a contraproposta patronal, conforme segue:

A reunião foi conduzida pelo Presidente do SINCOOMED, Dr. Dilson Lamaita Miranda, que pediu informações sobre alguns pleitos existentes na pauta de reivindicações do SINDEMED/MG; o SINCOOMED esclareceu pretensões da representação patronal, apresentando propostas para análise e avaliação do SINDEMED/MG, conforme será demonstrado neste documento.

- CONTRAPROPOSTA PATRONAL

- Considerando-se que há necessidade da representação patronal atender pedidos para adequar algumas cláusulas existentes na CCT/2018, conforme será demonstrado, não há como assegurar a manutenção de todas as conquistas existentes, conforme solicitados nos itens de letras ‘a’ e ‘f’’;

– Manter a validade da convenção coletiva de trabalho por 12 meses, válida para o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, não como pleiteado no item ‘b’;

quanto as cláusulas novas previstas na pauta de reivindicação do SINDEMED/MG, ou seja: item ‘c’ – Ganho real de 2% - item ‘g’ – Criação de Plano de Previdência ou outro benefício equivalente; item ‘h’ – recebimento do vale/ticket alimentação/refeição nas férias; item ‘j’ – jornada de 40h semanais; item ‘k’ – vale combustível; item ‘l’ – garantia de dispensa imotivada dois antes da aposentadoria; não foram aceitas sua inclusão;

– o SINDEMED/MG esclareceu que quanto ao item de letra ‘d’ – auxilio empregada mãe, bem como o item ‘i’- auxílio maternidade – referem-se ao auxilio empregada mãe, conforme já existe na CCT/2018 na cláusula 16ª, portanto, não está sendo solicitado mais um outro benefício. A proposta para reajuste será informada pelo SINCOOMED juntamente com as demais cláusulas econômicas, assim como os itens ‘d’ e ‘e’.

– quanto a alteração proposta na cláusula 2ª – abrangência, ... “incluindo os empregados de ponto atendimento e hospitais que sejam da cooperativa”, a representação patronal entende que essa questão precisa ser tratada no Poder Judiciário entre o SINDEMED/MG e os sindicatos dos trabalhadores na área de saúde, inclusive, as denominadas categoria diferenciadas da área de saúde, de modo a pacificar os entendimentos para que possamos aceitar a presente alteração.

– Cláusula 13ª – vale refeição ou vale alimentação – conforme alinhado entre os sindicatos na reunião de 12/12/18, será acrescentado, também, no “caput’ a obrigação das cooperativas ao fornecimento de refeições a todos os empregados ou pelo sistema de vale refeição ou vale-alimentação, ou em refeitório próprio, bem como mediante convênio com supermercados ou restaurantes em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado após pesquisa de mercado em cada localidade, que será atualizada anualmente, autorizado o desconto máximo de até a 0,5% do valor do benefício, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

6.1. – manter a redação existente no § 3º conforme CCT 2018, sem incluir o pedido de “em comissão paritária”, conforme acrescentado pelo SINDEMED.

6.2 – quanto ao § 2º da cláusula 13ª sem o acréscimo correspondente do índice de 110% da média do resultado obtido na referida pesquisa.

6.3 – alterar a pesquisa de valor do ticket para realização anual;

6.4 – concordamos com a alteração sugerida pelo SINDEMED no § 4º da cláusula 13ª, retirar o termo dia útil e substituir por dia efetivamente trabalhado.

6.5 – manter a redação existente no § 7º da cláusula 13ª na CCT 2018.

– Cláusula 15ª - item ‘b’ – incluir na redação o item citado a possibilidade de emissão de boleto de cobrança para o pagamento da assistência médica para os pais, podendo ter a seguinte redação: b) A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento ou através de emissão de boleto de cobrança e por pessoa, com desconto de 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.

Os empregados com contrato de trabalho suspenso, que estejam recebendo o auxílio previdenciário (INSS), o valor da contribuição referente a assistência médica do empregado e seus dependentes poderá ocorrer por meio de emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificado.

CLÁUSULA 23ª – DAS FÉRIAS

Conforme entendimentos entre as partes, alterar o caput da citada cláusula, não só com o objetivo de adequá-la ao § 1º do art. 134 da CLT, bem como adotar uma redação que permita enquadrar-se em qualquer outra modificação que possa surgir, passará a ter a seguinte redação: “As férias poderão ser fracionadas, observados os princípios e limitações previstos em lei.”

§ único – as cooperativas poderão adotar férias coletivas na forma da legislação vigente.

– PARÁGRAFO ÚNICO – CLÁUSULA 25ª – Não foi aceita a inclusão do citado parágrafo na cláusula 25ª.

– CLÁUSULA 12ª – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

10.1 – As partes concordaram em suprimir o item de letra ‘a’ da citada cláusula que dizia assim: “b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH ou manterá o critério definido no acordo anterior registrado no sindicato laboral.”

10.2 - As partes convencionam que será acrescentado um parágrafo na cláusula 12ª obrigando as cooperativas a comunicar ao SINDEMED que formou comissão paritária para elaboração do programa de participação nos resultados.

II) – CONTRAPROPOSTA PATRONAL PARA AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

Aplica-se para todas as cláusulas econômicas, conforme abaixo descritas, o mesmo índice que corrigirá os salários em geral, ou seja 2.0% (dois por cento).

- REAJUSTE SALARIAL - A partir de 1º de janeiro de 2019, os salários serão reajustados em 2.0% (dois por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2018, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho.

O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2018, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas.

- SALÁRIO NORMATIVO - Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2019, no valor de R$ 998,62 (novecentos e setenta e nove reais e quatro centavos).

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho.

– AUXÍLIO MENSAL À EMPREGADA-MÃE – As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 232,71 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao registro desta CCT no órgão do Ministério do Trabalho.

– Quanto a proposta de inclusão de novas cláusulas, após análise e avaliação financeira e jurídica não foram aceitas inclusões de novas cláusulas.

Assim, e prosseguindo com as negociações, aguardamos a manifestação dessa respeitável entidade sindical.

Com nossos agradecimentos, renovamos os votos de estima e consideração.

Dilson Lamaita Miranda

Presidente