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Nome

Convenção Coletiva de Trabalho 2014

Convenção Coletiva de Trabalho 2014

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG003642/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

16/09/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR015912/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46211.005983/2014-08

DATA DO PROTOCOLO:

12/09/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
 

SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial em MG.


Salários, Reajustes e Pagamento 


Piso Salarial 



CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 


Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2014, no valor de R$ 756,15 (setecentos e cinqüenta e seis reais e quinze centavos).

Parágrafo único: Fica estabelecido que os sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2014, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGE.

 

Reajustes/Correções Salariais 



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS 


A partir de 1º de janeiro de 2014, os salários serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento). aplicados sobre os salários de janeiro de 2013, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior e ganho real.  As diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste a partir de janeiro de 2014 deverão ser pagas na época do pagamento da próxima remuneração mensal.

Parágrafo Único. O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2013, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas. 



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO 


Na aplicação dos reajustamentos e do aumento real de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, térmico de aprendizagem e mérito. 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos 



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO 


As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. Parágrafo Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja  expressa autorização do empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUES E POR CRÉDITO EM CONTA CORRENTE 


Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.

 

Salário produção ou tarefa 



CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 


Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 


13º Salário 



CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 


Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de junho de cada ano.

 

Adicional de Tempo de Serviço 



CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 


Fica mantido o adicional por tempo de serviço na base de 1% (um por cento) da remuneração mensal do empregado por ano de serviço na cooperativa, considerando-se termo inicial da contagem do tempo de serviço:

I - para os empregados existentes em 01/01/91, essa data;

II - para os empregados admitidos após 01/01/91, à data de admissão.

Parágrafo Único. Fica estabelecido o teto de 15% (quinze por cento) para o adicional por tempo de serviço.

 

Adicional de Insalubridade 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 


O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA´s) e na elaboração de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP´s), nos termos da lei.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 


Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:

a) A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2013 e 31/12/2014 respectivamente.

b) A cooperativa apresentar perda ou resultado negativo, porém, se houver variação positiva no valor médio da consulta/CH ou manterá o critério definido no acordo anterior registrado no sindicato laboral.

 

Auxílio Alimentação 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO 


As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de vales-refeição ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada semestralmente, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

§ 1º - A partir de 01/01/2014 as cooperativas obrigam-se a aplicar os seguintes reajustes nos valores praticados nos vales-refeição ou alimentação:

a)  Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 91,77 mensais em 31/12/2013 reajustar esse valor em 10.0% (dez por cento) a partir de 01/01/14. A partir de 1º/01/14 = R$ 100,95;

b) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 91,32 a R$ 164,76 mensais em 31/12/13, reajustar esses valores em 10.0% (dez por cento) a partir de 01/01/14. A partir de 1º/01/14 R$ 100,45 a R$ 181,24;

c) Vale-refeição ou vale-alimentação de R$ 164,00 a R$ 284,14 mensais em 31/12/13, reajustar o valor encontrado em 10.0% (dez  por cento) a partir de 01/01/14. A partir de 1º/01/14 R$ 180,40 a R$ 312,55;

d) Vale-refeição ou vale-alimentação acima de R$ 267,94 mensais em 31/12/13, reajustar em 10.0% (dez por cento) a partir de 01/01/14. A partir de 1º/01/14 R$ 294,73;

§ 2º. Independentemente do reajuste determinado no parágrafo anterior, as cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado nos meses de março e setembro de 2014, em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados freqüentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna. 

§ 3º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de abril de 2014 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 14,79  (catorze reais e setenta e nove centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia útil de trabalho, caso não apresente a pesquisa até o dia 10 de outubro de 2014, o valor será reajustado a R$ 15,39 (quinze reais e trinta e nove centavos).

§ 4º. O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG).

§ 5º. Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

§ 6º. No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.

 

Auxílio Transporte 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE 


As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS DESPESAS 


As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.

 

Auxílio Saúde 



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS 


Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.

a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:

 I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;

II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

PAIS

b) A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, com desconto em folha de pagamento e por pessoa, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.

Parágrafo Único. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.

Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente. 

 

Auxílio Creche 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO A EMPREGADA MÃE 


As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 176,55 (cento e setenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

 

Seguro de Vida 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA 


É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.

 

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Compensação de Jornada 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA 12X36 


Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigilantes, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36).

§ 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado. 

§ 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

§ 3º. As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado. 

§ 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos  não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.

§ 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.

 

Controle da Jornada 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO 


Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados não trabalhados.

Parágrafo único. A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores.

 

Faltas 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO 


As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

I.       por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;

II.     por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;

III.  por 01 (um) dia de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;

IV.  por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário.

 

Outras disposições sobre jornada 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E CONVENÇÕES 


Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos. 

 


Férias e Licenças 


Duração e Concessão de Férias 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS 


As férias poderão ser concedidas em dois períodos, observados os princípios e limitações da Lei.

Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar para a totalidade ou parte dos empregados, ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador 


Condições de Ambiente de Trabalho 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME 


As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.

 


Relações Sindicais 


Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS 


Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS 


As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.

 

Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 


Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL 


As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação dos seus empregados até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL 


A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 3% (três por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição, individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 15 de fevereiro de 2014, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º. Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º. O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de fevereiro de 2014, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula terceira desta convenção.

§3º. O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

§ 4º. O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.

§ 5º. Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, nome de seus empregados ativos.

 


Disposições Gerais 


Regras para a Negociação 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIGÊNCIA E DATA BASE 


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBITO DA APLICAÇÃO 


O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS 


Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.

§ 1º Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional.

§ 2º - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários dos advogados dos sindicatos, que será previamente informado pelas partes envolvidas.

§ 3º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembléia decisória, realizada preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional.

§ 4º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local de realização da assembléia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembléia e antes do início do cumprimento da sua pauta.

§ 5º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembléia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.

§ 6º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas. 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO ESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO 


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

 

Outras Disposições 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA 


Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.

 

 




ROBSON DAVID MAHE 
Presidente 
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS 



DILSON LAMAITA MIRANDA 
Presidente 
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS