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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000684/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR008024/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000744/2019-68
DATA DO PROTOCOLO: 22/02/2019

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
 


SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DILSON LAMAITA MIRANDA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em MG. 


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
PISO SALARIAL 

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO 

Fica estabelecido salário normativo a partir de 1º/01/2019, no valor de R$ 1.012,62 (um mil e doze reais e sessenta e dois centavos).

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

§ 2º - Fica estabelecido que os sindicatos se reúnam a partir de setembro de 2019, para discutir a pauta de reivindicação a ser elaborada pelo sindicato laboral, após sua AGE.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS 

A partir de 1º de janeiro de 2019, os salários serão reajustados em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2018, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

§ 1º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

§ 2º - O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2018, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CLÁUSULA TERCEIRA DESTA CCT.



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO 

Na aplicação dos reajustamentos de que trata a cláusula quarta, serão compensados todos os aumentos legais ou antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, excetuados os aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e mérito.




PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIO 

As Cooperativas obrigam-se até o 15º dia de cada mês, a pagar os adiantamentos salariais, que não serão inferiores a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado.

Parágrafo Único: As Cooperativas ficam autorizadas a deduzir do adiantamento acima citado, o saldo devedor verificado no mês anterior, desde que haja expressa autorização do empregado.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUES E POR CREDITO EM CONTA CORRENTE 

Os pagamentos em cheques serão feitos até duas horas antes do encerramento do expediente bancário. Nos pagamentos por créditos em conta-corrente, os valores creditados devem estar disponíveis na data do próprio pagamento.


SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA 

CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO 

Fica garantido ao empregado que substituir outro com salário superior por mais de 15 (quinze) dias, o salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais (gratificações, adicionais, auxílios e outros).



GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
13º SALÁRIO 

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO 13º. SALARIO 

Fica assegurado a todos os empregados o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de junho de cada ano.

 


ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS 

Fica mantido o pagamento do adicional por tempo de serviço aos empregados que adquiriram o direito até 30/04/2016 NAS PORCENTAGENS QUE CADA EMPREGADO ATINGIU ATÉ ESSA DATA.

§ 1º Permanece o limite máximo de 15.0% (quinze por cento) a título de adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para os empregados que, em 30/abril/2016 ainda não recebam o ATS em fator múltiplo de 5% (cinco por cento), terão direito a complementação do percentual ATÉ 5%, 10% 15% no mês de aniversário de admissão na cooperativa, nos anos correspondentes aos percentuais acima.

§ 3º Para os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016 o ATS será pago a partir do 5º ano trabalhado na cooperativa, iniciando-se esse pagamento no mês de aniversário de admissão à razão de 1.0% por ano trabalhado.

§ 4º Para efeitos do ATS será considerada a contagem máxima de 03 períodos de 05 anos cada um deles, iniciando-se o primeiro período na data de admissão e os outros dois subsequentes imediatamente ao encerramento do período anterior.

§ 5º - para os empregados que em 30/04/2016 já atingiram o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo mensal, nem tampouco, o índice acumulado de 5.0% a cada cinco anos, na data de aniversário de admissão na cooperativa.

§ 6º - à medida que o empregado atingir o teto de 15% (quinze por cento) a título de ATS não haverá mais nenhum acréscimo, sendo que esse teto (15%) continuará sendo pago mensalmente enquanto perdurar o contrato de trabalho com a cooperativa.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

O Sindicato Econômico orientará e assessorará o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) por levantamento técnico de eventuais condições de trabalho insalubre nas cooperativas, bem como na execução de Programas de Prevenções de Riscos Ambientais (PPRA´s) e na elaboração de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP´s), nos termos da lei.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 

Cooperativas se comprometem a manter atualizado e sempre que possível aprimorar o termo, as regras, critérios e condições para o Programa de Participação nos Resultados, conforme disciplina a Lei 10101/2000, que regulamenta o inciso XI do art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A participação nos resultados será paga se ocorrer uma das seguintes condições:

A cooperativa apresentar sobra em seu balanço patrimonial levantado em 31/12/2018.


AJUDA DE CUSTO 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E OUTRAS DESPESAS 

As Cooperativas de Serviços Médicos fornecerão os recursos ou reembolsarão as despesas de locomoção e estadia, decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida e volta ao serviço, que serão regidas pela legislação própria, obrigando-se o empregado, no retorno, à prestação de contas, ou estipularão diárias.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO 

As cooperativas obrigam-se ao fornecimento de refeição, ou vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta básica, ou refeitório próprio, ou através de convênio com restaurantes, aos empregados, gratuitamente, em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado, após pesquisa de mercado em cada localidade que será atualizada anualmente ressalvados os casos em que haja benefício maior.

§ 1º - Fica mantido o valor do vale refeição ou vale alimentação praticado em 31/12/2018até o mês de abril de 2019quando as cooperativas estarão obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado, conforme consta na clausula, sendo obrigatório cumprir os seguintes procedimentos;

§2º - A partir da pesquisa de que trata o parágrafo 3º, as cooperativas se comprometem a manter o valor do benefício caso a pesquisa de mercado apresente valor menor.

§ 3º - As cooperativas continuam obrigadas a providenciar a pesquisa de mercado no mês de abril de cada ano em, no mínimo três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

§ 4º - Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de maio de 2019será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 33,76 (trinta e três reais e setenta e seis centavos) a título de vale-refeição ou vale-alimentação por dia de trabalho. Para a pesquisa considerar, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco 300 ml.

 § 5º - O Sindicato Econômico (SINCOOMED) se compromete a orientar as cooperativas na pesquisa e as cooperativas ficam obrigadas a encaminhar os resultados e as providências adotadas ao Sindicato Profissional (SINDEMED/MG), dentro dos prazos estabelecidos no § 4º.

§ 6º - Somente no período em que o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente, será assegurada a concessão do benefício, vale-refeição ou vale alimentação, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento, ficando esclarecido que essa concessão somente será praticada uma vez, relacionado a um evento que ensejou o afastamento. Caso o empregado se afaste por doença ou acidente outras vezes, desde que não seja pelo motivo do primeiro afastamento, haverá complementação, entretanto, ficará limitada ao restante dos 60 (sessenta) dias.

§ 7º - No período em que o empregado se afastar do trabalho para gozar suas férias anuais, ficará a critério da cooperativa a concessão do benefício previsto nesta cláusula.


AUXÍLIO TRANSPORTE 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE 

As cooperativas assegurarão aos seus empregados o acesso ao vale-transporte na forma da lei, com desconto máximo de 2% (dois por cento) do salário do empregado que recebe acima de seis salários mínimos, e 1% (um por cento) do salário do empregado que recebe até seis salários mínimos, ressalvado o direito dos que o têm gratuitamente ou em percentual inferior a este previsto.


AUXÍLIO SAÚDE 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Ficam assegurados a todos os empregados, a seus dependentes legais e a seus pais, assistência médica Cooperativada, dentro das peculiaridades de cada cooperativa e obedecidas as cláusulas aqui pactuadas.

a) Será descontado dos empregados, em folha de pagamento e por pessoa:

I. 10% (dez por cento) do valor do preço mensal do plano adotado para os que percebam remuneração igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos;

II. 30% (trinta por cento) do valor do preço mensal do plano adotado, para os que percebam remuneração superior a 06 (seis) salários mínimos.

§ 1º - os empregados com contrato de trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS), a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais, será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificados.

PAIS

b) A assistência médica aos pais dos empregados será em pré-pagamento, cuja cobrança será através da emissão de boleto por pessoa, com desconto de 15% (quinze por cento) do valor do preço mensal do mesmo plano adotado para os empregados da cooperativa.

§ 2º. A extensão da assistência médica aos pais é faculdade dos empregados e o desconto respectivo dependerá de sua expressa autorização.

Nas Cooperativas que mantiverem Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente


AUXÍLIO CRECHE 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO A EMPREGADA MÂE 

As cooperativas reembolsarão às empregadas-mães, a partir da volta ao trabalho, por 08 (oito) meses, auxílio-creche/babá mensal de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), que será reajustado anualmente, na data-base da categoria.

Parágrafo único: - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.


SEGURO DE VIDA 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA 

É garantido a todos os empregados, seguro de vida em valores a serem fixados pelas cooperativas. Aos empregados que viajam regularmente a serviço da cooperativa, será concedido seguro de acidente pessoal nas mesmas condições acima.

 



RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS E CONVENÇÕES 

Recomenda-se aos empregadores que garantam, dentro de suas disponibilidades, a participação de, no mínimo, 01 empregado administrativo em convenção, simpósios, cursos e treinamentos dentro do sistema nacional de cooperativas de serviços médicos.

 



JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

Fica mantido na vigência desta Convenção, o banco de horas, que permitirá que todas as cooperativas e empregados possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada extraordinária, desde que a jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da C.L.T., trazida pela M.P. nº 1.779-5 de 14.12.98, inclusive aos sábados não trabalhados.

Parágrafo único. A compensação de que trata esta presente cláusula deverá observar a remuneração das horas extras não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvados os casos em que os adicionais já sejam maiores


FALTAS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO 

As Cooperativas abonarão as ausências ao serviço:

I. por 03 (três) dias consecutivos de trabalho por morte de filho, cônjuge e companheiro;

II. por 02 (dois) dias consecutivos de trabalho por morte de irmãos e pais;

III. por 02 (dois) dias de trabalho por morte de avós, padrasto ou madrasta;

IV. por 04 (quatro) dias consecutivos de trabalho em virtude de casamento de funcionário


TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36 

Fica estabelecida, para os empregados que prestem serviços em ambulatórios, prontos-atendimentos, prontos-socorros ou hospitais, inclusive os motoristas e vigias, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12 x 36).

 § 1º. A jornada de 12 horas, cumprida em determinado dia, engloba 06 (seis) horas de compensação do dia subsequente, que não será trabalhado.

 § 2º. As horas excedentes de 06, nos termos do § anterior, não serão horas extras, não havendo distinção entre os turnos diurnos e noturnos.

 § 3º. As horas excedentes de 12, serão horas extras e terão remuneração de acordo com o que foi tratado.

 § 4º. A indistinção entre os turnos diurnos e noturnos não implica supressão do adicional noturno, que será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre os salários.

 § 5º. O empregado que cumprir a escala desta cláusula fará jus ao intervalo de 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, dispensada a assinalação desse intervalo nos cartões de ponto, na forma da portaria nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.



FÉRIAS E LICENÇAS 
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FERIAS 

As férias poderão ser fracionadas, observados os princípios e limitações previsto em lei.

Parágrafo único. As Cooperativas poderão adotar férias coletivas na forma da legislação vigente.



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 
UNIFORME 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME 

As cooperativas fornecerão gratuitamente vestimentas, uniformes e fardamentos aos empregados, quando os exigirem para o exercício das atividades dos empregados.

 





RELAÇÕES SINDICAIS 
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS 

Os membros da diretoria do SINDICATO PROFISSIONAL poderão realizar campanhas para obtenção de novos sócios nas Cooperativas, desde que autorizados pelas respectivas diretorias; o SINDEMED deverá comunicar a diretoria da singular, com antecedência de 5 (cinco) dias, cabendo às Cooperativas reservar local e horários para a realização das campanhas.

 


ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS 

As cooperativas comprometem-se a manter quadro de avisos para a fixação de editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com matéria exclusivamente de interesse da categoria, sem cunho político/partidário e/ou matérias ofensivas, em local de livre acesso e a critério da cooperativa.

 


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL 

As cooperativas se obrigam a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical com a relação dos seus empregados que autorizaram o desconto da contribuição sindical, até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada ano.

 


DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL 

A Cooperativa descontará de todos os empregados o percentual de 1% (um por cento) a título de taxa assistencial, devendo comunicar ao SINDEMED o nome de todos os empregados que sofreram desconto e apresentar o comprovante de depósito para conferência, assegurando ao não sindicalizado o direito de oposição individual, que será exercido perante o Sindicato Profissional, em sua sede, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, independentemente de ter sido concluída as negociações coletivas de trabalho sendo que, excepcionalmente em 2019, o prazo será no dia 30 de março, cabendo ao SINDEMED/MG comunicar à cooperativa, podendo, também, tal comunicação ser feita pelo próprio empregado, através de cópia individual da manifestação da oposição, devidamente protocolizada no sindicato da categoria profissional.

§ 1º . Ficam isentos do desconto previsto no caput desta cláusula os empregados associados ao Sindicato Profissional.

§ 2º . O desconto previsto nesta cláusula incidirá sobre o salário de janeiro de 2019, já devidamente reajustado conforme determina a cláusula quarta desta convenção.

§3º . O Sindicato Profissional se compromete a publicar o prazo do exercício da oposição ao desconto da taxa assistencial em jornal de circulação estadual, no mínimo 15 (quinze) dias antes do fim do prazo para seu exercício.

§ 4º . O empregado de Cooperativa estabelecida fora da Cidade Belo Horizonte poderá exercer o direito de oposição através de carta registrada, até a data prevista no caput deste artigo, devendo exigir o protocolo do Sindicato Profissional. O resultado dos descontos de que trata a cláusula anterior, será recolhido pelas cooperativas ao Sindicato Profissional, até cinco dias após sua aferição.

§ 5º . Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG, até o dia 25 de fevereiro de cada ano, excepcionalmente neste ano de 2019, tendo-se em vista que as negociações só foram concluídas no mês de FEVEREIRO DE 2019 as cooperativas providenciarão até o dia 25 DE MAIO/2019nome de seus empregados ativos.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS 

Todas as cooperativas se obrigam a encaminhar ao SINDEMED/MG até o dia 15 de cada mês, ou dia útil seguinte, relação dos empregados sindicalizados com o valor do desconto feito e comprovante de depósito do valor.






CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDO PARTICULAR 

§ 1º - Havendo justificada dificuldade para o cumprimento de quaisquer cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo de Trabalho natureza especial, dispondo, diferentemente, entre a cooperativa e o sindicato da categoria profissional.

§ 2º - A cooperativa deverá protocolar na sede do sindicato profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso de recebimento, pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, contendo a sua proposta e enviar cópia para o sindicato patronal, e arcará com os custos operacionais do acordo, inclusive despesas de locomoção, hospedagem, refeição e honorários do advogado do sindicato profissional, que será previamente informado pelas partes envolvidas.

§ 3º - A decisão sobre a proposta encaminhada pela cooperativa se dará pelo voto da maioria simples dos empregados presentes à assembleia decisória, realizada preferencialmente na sede da Cooperativa solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional.

§ 4º - É facultado à representação da cooperativa permanecer no local de realização da assembleia e apresentar aos interessados presentes os motivos e justificativas da pretensão de formulação do Acordo Especial, logo após a instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento da sua pauta.

§ 5º - O sindicato da categoria profissional terá prazo de 30 (trinta) dias, para o município de Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as demais localidades abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar, promover a assembleia e responder à solicitação objeto do Acordo Coletivo de Trabalho Especial, sob pena de reputarem-se aceitas as condições do pedido.

§ 6º - A cooperativa deverá comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Coletivo de Trabalho Especial, que poderá acompanhá-la durante a negociação ou emitir pareceres e orientações jurídicas cabíveis às suas associadas.



DISPOSIÇÕES GERAIS 
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBITO DA APLICAÇÃO 

O presente instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, independentemente de sindicalização, entre os empregados das cooperativas de serviços médicos e todas as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais, considerando como tal, a entidade cooperativista que assume o risco da atividade econômica, com fins lucrativos ou não, representados pelos sindicatos signatários.


DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.


OUTRAS DISPOSIÇÕES 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS 

Ficam mantidas todas as vantagens dos acordos coletivos anteriores que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogadas por esta convenção.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA 

Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação desta convenção.

E porque assim tenham ajustado, firmam este instrumento coletivo de trabalho válido para as cooperativas de serviços médicos do Estado de Minas Gerais para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vai assinada pelos presidentes das entidades sindicais para que produza os efeitos legais e jurídicos.





ROBSON DAVID MAHE 
PRESIDENTE 
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS 



DILSON LAMAITA MIRANDA 
PRESIDENTE 
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS 


ANEXOSANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Anexo (PDF)


ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.